Durante pronunciamento recente, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou que o sigilo da fonte é uma “garantia constitucional consagrada” pela Corte. A declaração, que poderia soar como um compromisso inabalável com a liberdade de imprensa, veio acompanhada de um “mas” — e é exatamente após essa conjunção adversativa que as garantias fundamentais começam a encolher no Brasil.
Segundo o ministro, o sigilo “jamais se confundirá com escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas”. Em tese, a fala expressa uma obviedade do ordenamento jurídico: jornalistas não possuem licença para cometer crimes. Da mesma forma, vale lembrar, ministros, magistrados e funcionários públicos tampouco podem transformar seus cargos, prerrogativas ou imunidades em blindagens para a ilegalidade.
O verdadeiro nó da questão — e o ponto que gera profunda apreensão em redações e entidades de classe — não é a vedação ao crime, mas sim quem definirá a fronteira entre o jornalismo investigativo e a atividade criminosa, e sob quais critérios isso será feito.
A ameaça do julgador que também é parte
Em seu discurso, Moraes utilizou termos severos, mencionando “associações criminosas travestidas de jornalismo”, a obtenção de informações mediante pagamento e a necessidade de proteção a autoridades, incluindo integrantes do próprio STF e seus familiares.
A mensagem contida nessa retórica é perturbadora. Quando a análise sobre o que é "jornalismo legítimo" parte de integrantes do Tribunal que são, eles próprios, alvos frequentes de reportagens investigativas, cria-se um claro conflito de interesses. Membros da alta cúpula do Judiciário, eventualmente atingidos por vazamentos ou denúncias, passam a participar diretamente da engrenagem estatal que decide se determinado trabalho foi investigação jornalística ou infração penal.
A fronteira entre o delito e o interesse público
Na prática do jornalismo profissional, existe uma distinção elementar que não pode ser ignorada:
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Uma coisa é o profissional de imprensa cometer um delito direto (como invasão de dispositivos ou furto) para obter um dado;
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Outra coisa bem diferente é o jornalista receber de uma fonte um conjunto de informações de alto interesse público — ainda que tais dados tenham sido obtidos ou vazados por essa fonte de maneira irregular — e publicá-los.
Se essa linha divisória for deliberadamente borrada pelo Estado, o direito de informar ruirá. Qualquer vazamento incômodo aos ocupantes do poder poderá ser convenientemente rotulado como "crime", justificando a devassa de sigilos, a investigação de repórteres, o rastreamento de redes de contatos e a consequente intimidação de fontes que pretendiam expor irregularidades.
[ Fonte Informante ]
│ (Vaza dados de interesse público)
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┌──────────────────┐
│ Jornalista │ ───► Protegido pelo Sigilo Constitucional
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▼ (Se o Estado borra essa linha...)
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│ "Suspeito de │ ───► Intimidação, devassa de sigilos
│ Crime" │ e enfraquecimento do controle social
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Boa-fé não é critério de concessão estatal
Para amenizar o tom, Moraes ressaltou que “a imprensa é séria no Brasil” e que os jornalistas atuam com “boa-fé”. Contudo, o texto da Constituição Federal de 1988 não condiciona a proteção da atividade jornalística à aprovação institucional do ministro de plantão.
A Carta Magna protege a imprensa como um todo — e protege, sobretudo, aquela imprensa que incomoda, que fiscaliza o poder constituído e que expõe aquilo que autoridades prefeririam manter sob o manto do segredo.
O sigilo da fonte não pode, evidentemente, acobertar crimes próprios cometidos por jornalistas. Por outro lado, a palavra “crime” não pode ser transformada pelo Estado em uma chave-mestra para arrombar garantias constitucionais e devassar o trabalho investigativo.
Quando o Poder Público afirma respeitar uma garantia fundamental, mas reserva unicamente para si o direito de delimitar quem e quando pode exercê-la, deixa de existir uma garantia real. Resta apenas uma concessão estatal temporária — revogável a qualquer momento em que a notícia se tornar incômoda.