TRT-MG reconhece dispensa discriminatória de técnica de enfermagem por motivação política no Norte de Minas

Trabalhadora com quase 22 anos de casa foi demitida após intervenção da administração municipal no hospital; Justiça do Trabalho manteve condenação por danos morais, ajustando o valor para R$

JANUÁRIA / BELO HORIZONTE – Os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) reconheceram e condenaram a prática de dispensa discriminatória por motivação política contra uma técnica de enfermagem que atuava em um hospital no Norte de Minas Gerais. O colegiado confirmou que a demissão da profissional ocorreu em razão do seu suposto alinhamento político com a oposição à administração municipal do município.

A decisão, sob relatoria da desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, manteve a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Januária quanto à existência do dano moral, dando provimento parcial ao recurso do hospital apenas para reajustar o valor da indenização de R$ 20 mil para R$ 15 mil.

A tese fixada pelo colegiado estabeleceu expressamente que: “A dispensa por motivação política configura ato discriminatório passível de indenização por danos morais”.

Entenda o caso: Demissão após intervenção política em hospital público

Conforme os autos do processo, a trabalhadora exercia a função de técnica de enfermagem e acumulava quase 22 anos de serviços prestados à instituição de saúde quando foi dispensada sem justa causa. O desligamento ocorreu logo após uma intervenção administrativa promovida pelo governo municipal no hospital.

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Durante a instrução do processo, depoimentos testemunhais foram determinantes para comprovar que o ato ultrapassou a esfera da reorganização administrativa. Testemunhas relataram que, no mesmo período, uma série de trabalhadores foi sumariamente desligada por não declarar apoio político ao então prefeito do município.

As testemunhas confirmaram ainda que a nova direção do hospital — indicada diretamente pelo chefe do Executivo local — promoveu as demissões em tom de retaliação e perseguição política. Uma das testemunhas ouvidas declarou ao juízo que a demissão de servidores vistos como "opositores" é prática recorrente em cidades do interior e revelou que, diante da gravidade dos fatos na época, chegou a denunciar os desligamentos em massa ao Ministério Público.

Prova testemunhal e vedação à discriminação

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, frisou que o direito da empresa ou entidade de dispensar empregados sem justa causa (direito resilitório) encontra limites na lei e não pode ser exercido de maneira abusiva ou discriminatória.

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Para a magistrada, o acervo probatório demonstrou claramente que o contrato de trabalho de quase duas décadas não foi encerrado por conveniência técnica, mas por motivos ideológicos, no contexto de substituição de pessoal por indicados políticos do grupo governista.

A relatora destacou que a prática afronta as garantias basilares da Constituição Federal, que repudia expressamente todas as formas de discriminação (artigo 3º, IV e artigo 5º, XLI), além de violar diretamente o artigo 4º da Lei nº 9.029/1995 e a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proíbem o rompimento da relação de trabalho por motivos discriminatórios.

"A situação caracteriza ato discriminatório, vedado pelo ordenamento jurídico. O fato de outros empregados também terem sido dispensados à mesma época não atenua a gravidade das condutas apuradas pelo conjunto de provas", fundamentou a relatora ao confirmar a violação dos direitos da personalidade da trabalhadora.

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Ajuste no valor da indenização pedagógica

Apesar de manter o reconhecimento do ilícito e o dever de indenizar, a Terceira Turma acolheu parcialmente o apelo do hospital para readequar o montante financeiro da reparação.

Na avaliação do colegiado, o valor originário de R$ 20 mil fixado pela Vara do Trabalho de Januária mostrava-se acima dos parâmetros de razoabilidade para o caso específico. Com base nos critérios do artigo 223-G, § 1º, inciso II, da CLT — que enquadra a conduta em ofensa de natureza média —, o colegiado fixou a condenação final em R$ 15 mil.

Segundo a decisão, a quantia atende aos parâmetros pedagógico e punitivo necessários para desestimular práticas análogas de assédio político em instituições de saúde públicas ou conveniadas, compensando a trabalhadora de forma adequada.

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O processo já foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para a análise de Recurso de Revista.

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