Turma Recursal do TJMG confirma proibição de vagas exclusivas para clientes em calçada recuada na Drogaria Araújo em Pará de Minas

PARÁ DE MINAS / JUDICIÁRIO — A Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem manteve, de forma unânime, a decisão do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Pará de Minas que determinou à rede Drogaria Araújo a retirada imediata de placas, sinalizações e cones que indicavam exclusividade de estacionamento na calçada recuada em frente à sua unidade no município.

A decisão ratifica o entendimento do Judiciário de que recuos de calçada sem controle físico constituem bens de uso comum do povo, sendo ilegal qualquer tentativa de restrição promovida por estabelecimentos comerciais privados.

Retirada sob pena de multa diária de R$ 500

A sentença de 1º Grau, proferida pela juíza Gabriela Andrade de Alencar Ramos, obriga a empresa a remover todos os avisos que limitem o estacionamento a clientes ou que façam menção a sanções como o reboque de automóveis. O descumprimento da ordem prevê aplicação de multa diária fixada em R$ 500, com teto máximo estabelecido em R$ 50 mil.

O processo teve origem na ação movida por um motorista local que, desde 2024, vinha enfrentando conflitos no endereço. O cidadão alegou ser alvo de constrangimentos por utilizar o espaço reservado pelo comércio, onde a rede havia instalado placas com os dizeres "Estacionamento exclusivo para clientes" e "Sujeito a reboque", acompanhadas da colocação de cones na via.

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Reboque de veículo e "teste" com carro alugado

O conflito escalou quando a conduta do motorista levou ao acionamento repetido da Guarda Civil Municipal (GCM) de Pará de Minas e da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG). Em uma das ocasiões, o automóvel do autor foi efetivamente guinchado e removido para um pátio credenciado, gerando taxas, despesas financeiras e contratempos operacionais.

Para demonstrar que sofria perseguição direcionada por parte do estabelecimento, o motorista realizou um teste: estacionou no mesmo local um veículo alugado de uma locadora por 24 horas ininterruptas. Durante esse período, nenhuma notificação foi emitida e nenhum guincho foi acionado pela drogaria, o que, segundo a acusação, evidenciou tratamento discriminatório e pessoal.

Em sua defesa nos autos, a Drogaria Araújo argumentou que o espaço recuado faz parte da área do terreno de sua propriedade privada e negou a prática de atos ilícitos capazes de gerar dever de indenizar. A empresa sustentou ainda a incompetência do Juizado Especial para julgar a matéria, alegando a necessidade de produção de perícia técnica complexa para mensurar a extensão dos fatos.

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Fundamentação legal: Contran e trânsito municipal

Ao analisar o mérito, a juíza Gabriela Andrade de Alencar Ramos embasou sua decisão em pareceres do próprio Departamento de Trânsito e Transporte Rodoviário de Pará de Minas, que confirmou a proibição absoluta de instalação de sinalizações privadas em espaços públicos, ressaltando que não há respaldo legal na legislação municipal para criação de vagas privativas de estabelecimentos comerciais.

A magistrada sublinhou que a regulamentação das vias públicas cabe unicamente ao poder público e citou as diretrizes da Resolução nº 965/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A norma nacional estabelece expressamente que o recuo frontal de calçada sem portões ou controle físico de acesso integra o sistema viário público, não podendo ter o uso restringido por particulares.

Danos morais e materiais negados na 2ª Instância

Apesar de dar provimento ao pedido de remoção das placas e reconhecer a irregularidade da sinalização da drogaria, a Justiça negou os pedidos de indenização por danos materiais e morais pleiteados pelo motorista. O autor recorreu à 2ª Instância sob o argumento de que a drogaria induziu as forças policiais ao erro e que os transtornos vivenciados extrapolaram o mero aborrecimento.

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A relatora do recurso na Turma Recursal, juíza Lívia Borba, confirmou integralmente a sentença de Pará de Minas. No acórdão, a magistrada ponderou que a remoção do veículo foi um ato praticado pelas autoridades públicas no exercício legítimo do poder de polícia, e não uma ação direta da drogaria.

A decisão colegiada concluiu que o acionamento da fiscalização por particulares não gera obrigação automática de indenizar, salvo comprovação cabal de dolo ou abuso de direito — o que não ficou configurado no processo —, entendendo que os transtornos vivenciados se enquadram como dissabores do cotidiano. Com a manutenção da sentença, a determinação para a retirada definitiva das placas pela Drogaria Araújo segue válida e impositiva.

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