Justiça do Trabalho condena distribuidora por obrigar ajudante a transportar até R$ 22 mil diários sem segurança

SANTA LUZIA (MG) – A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma distribuidora de bebidas a indenizar um ajudante de entregas em R$ 10 mil por danos morais. A decisão, que transitou em julgado após acordo entre as partes, reconheceu que o trabalhador era submetido a riscos acentuados ao realizar o transporte de altos valores em dinheiro sem qualquer treinamento ou proteção profissional.

O caso, julgado inicialmente na Vara do Trabalho de Santa Luzia, levanta um debate importante sobre os limites das atribuições de motoristas e ajudantes de carga e descarga.

O "Desvio" de Função e o Risco Habitual

De acordo com o processo, o trabalhador não apenas realizava a entrega de mercadorias, mas também era responsável pela guarda e transporte do dinheiro recebido dos clientes. Em depoimentos colhidos pelo juiz titular Júlio Corrêa de Melo Neto, foi confirmado que a equipe movimentava, em média, entre R$ 20 mil e R$ 22 mil diariamente.

A empresa tentou se defender alegando que sua atividade principal é o comércio de bebidas e que o recebimento de valores no ato da entrega seria uma prática eventual do mercado. Sustentou ainda que a Lei nº 14.967/2024 (que rege a segurança privada e transporte de valores) só seria aplicável a empresas especializadas do setor financeiro.

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A Decisão: Abuso de Direito e Medo Presumido

O magistrado rebateu os argumentos da empresa, destacando que a legislação de segurança é clara: o transporte de numerário deve ser feito por empresa especializada ou por pessoal próprio treinado e autorizado pelo Ministério da Justiça.

Pontos fundamentais da sentença:

  • Dano Moral "In Re Ipsa": O juiz pontuou que o dano psicológico e emocional, nestes casos, é presumido. O medo constante de ser alvo de criminosos devido à guarda de grandes quantias configura, por si só, o abalo moral.

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  • Ineficácia do Cofre: A empresa alegou que o caminhão possuía cofre. O juiz, porém, afirmou que o dispositivo protege o patrimônio da empresa, mas não a integridade física do trabalhador. "O cofre pode até atrair a ação criminosa, já que o assaltante não sabe previamente o valor contido ali", destacou o magistrado.

  • Dever de Proteção: A sentença reforçou que o risco da atividade econômica pertence ao empregador, que não pode transferi-lo ao funcionário sob o pretexto de que a segurança pública é dever do Estado.

Aumento da Indenização no TRT-MG

Inicialmente, o juiz de primeiro grau fixou a condenação em R$ 2 mil. No entanto, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) solicitando a majoração do valor.

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Os julgadores da Primeira Turma deram provimento ao recurso, elevando a indenização para R$ 10 mil. O tribunal considerou a condição econômica da empresa, o caráter pedagógico da punição e a gravidade da exposição ao risco diário. Após a decisão da Turma, as partes celebraram um acordo para o pagamento imediato, e o processo foi arquivado definitivamente.

O que diz a Lei 14.967/2024?

Sancionada recentemente, a lei atualiza as regras de segurança privada no Brasil. Ela estabelece critérios rigorosos para quem pode transportar valores, visando justamente evitar que trabalhadores sem preparo (como motoristas de carga) sejam colocados na linha de frente de situações de violência urbana, como assaltos a mão armada.


Nota do Editor: Este caso serve de alerta para empresas que utilizam seus colaboradores de logística para o manuseio de grandes quantias em espécie. A economia com serviços de escolta pode resultar em pesadas condenações judiciais.

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