TJMG nega recurso de Bambuí e mantém multa de R$ 5 mil por dia se prefeitura não recolher animais soltos nas vias

A decisão unânime da 3ª Câmara Cível rejeitou as alegações de falta de estrutura do município e priorizou a segurança da população contra acidentes graves.

Bambuí, MG — A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento, de forma unânime, ao recurso interposto pelo Município de Bambuí, mantendo a obrigatoriedade de a prefeitura recolher animais de grande porte — como cavalos, bois e mulas — que estejam soltos em vias públicas e nas rodovias de acesso ao perímetro urbano.

A decisão ratifica a tutela de urgência expedida em primeira instância e confirma a aplicação de uma multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento por parte do Executivo, estipulando um teto limite de R$ 500 mil.

O Clamor da População e a Ação do Ministério Público

A batalha judicial teve início após uma ação civil pública movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). O órgão foi provocado por inúmeras denúncias e reclamações de moradores de Bambuí, que relatavam o perigo constante causado pela presença frequente de animais de grande porte perambulando sem supervisão por ruas e estradas da região.

Na ação, o MPMG sustentou que o município vinha sendo omisso em seu dever constitucional de zelar pela segurança do trânsito e pela proteção da fauna local. A promotoria argumentou que a inércia do poder público configurava um risco iminente e grave à integridade física e à vida dos cidadãos.

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Acolhendo os pedidos do Ministério Público, o juiz da Vara Única da Comarca de Bambuí concedeu uma liminar estipulando o prazo máximo de 30 dias para que a prefeitura estruturasse e iniciasse o recolhimento dos animais.

A Defesa do Município: Falta de Verba e Estrutura

Insatisfeita com a determinação, a Prefeitura de Bambuí recorreu ao Tribunal de Justiça por meio de um Agravo de Instrumento. Em sua defesa, o Executivo municipal apresentou uma série de justificativas logísticas e financeiras:

  • Falta de Infraestrutura: A cidade alegou não possuir um curral municipal ou qualquer espaço adequado para abrigar de forma digna e segura os animais capturados.

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  • Prazo Exíguo: Sustentou que o prazo de 30 dias seria insuficiente para a abertura de processos licitatórios e contratação de serviços necessários para cumprir a ordem.

  • Impacto Financeiro: Classificou a multa diária de R$ 5 mil como "desproporcional e sufocante" para os cofres de um município de pequeno porte.

  • Imbróglio Legislativo: O município argumentou ainda que uma lei municipal recente sobre o tema estava sob questionamento de inconstitucionalidade, o que, na visão da defesa, esvaziaria a obrigação legal do recolhimento.

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Decisão do TJMG: "Dificuldades financeiras não justificam riscos à vida"

"Eventuais dificuldades administrativas ou orçamentárias enfrentadas pelo ente público não têm o condão de justificar a omissão estatal diante de uma situação que coloca em risco o direito à vida e à segurança dos cidadãos."

As alegações do município não foram aceitas pelo relator do processo, o desembargador Jair Varão. Em seu voto, o magistrado foi enfático ao pontuar que o direito à vida e à segurança pública deve se sobrepor aos entraves burocráticos.

O relator destacou que cabe ao próprio município encontrar a modelagem administrativa mais eficiente para cumprir a ordem judicial, sugerindo alternativas práticas:

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  1. Construção de um espaço próprio;

  2. Locação de áreas privadas;

  3. Estabelecimento de parcerias e convênios com entidades terceirizadas.

O voto do relator foi acompanhado integralmente pelos desembargadores Alberto Diniz Junior e Pedro Aleixo, selando a derrota da prefeitura no colegiado.

Situação Atual

Como o acórdão já transitou em julgado (ou seja, não cabem mais recursos sobre o mérito desta decisão), a prefeitura está legalmente obrigada a manter o serviço de fiscalização e recolhimento ativo, sob pena de ver a multa diária ser executada judicialmente.

O processo tramitou sob o número de registro 1.0000.25.372844-8/001

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