É possível apreender a CNH ou Passaporte por estar com Dívidas?

Semana passada foi amplamente divulgado pela mídia de massa, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, em que foi discutida a controvérsia se havia possibilidade da suspensão/apreensão do Passaporte e da CNH. A matéria continua após a publicidade A decisão foi tomada no bojo Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 97.876. O credor pediu que houvesse a apreensão da CNH e Passaporte do Devedor, pois o mesmo não havia pagado uma dívida, nem oferecido bens a penhora, e tal pedido foi deferido pelo Juiz de 1ª Grau. O Devedor recorreu até o STJ, argumentando que isso violava seu direito constitucional de ir e vir. O STJ entendeu que nesse caso específico, (casuisticamente), a apreensão do Passaporte foi coercitiva, ilegal e arbitrária por restringir desproporcionalmente o direito de ir e vir, garantido ao devedor pela Constituição. Ele ressaltou ainda, que essa medida poderia ser lícita em algumas outras hipóteses, a depender do caso concreto. Quanto a apreensão da CNH, o STJ entendeu que essa medida seria lícita, que tal medida não ofendia o direito de ir e vir do devedor, porque a liberdade de se deslocar permanece, ainda que a pessoa não possa conduzir um automóvel. Essas medidas estão sendo autorizadas, devido à possibilidade concedida pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que concede ao juiz o poder geral de cautela: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Com base nesse artigo, os autores de processo (credores), passaram a requerer a suspensão de (CNHs), passaportes e até créditos de programas como a Nota Fiscal Paulista de devedores. Contra esse artigo do Código de Processo Civil, foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 5.941, em que se pleiteia que esse dispositivo seja excluído do ordenamento jurídico. Ao meu sentir, é necessária muita cautela acerca deste instituto. O Juiz não pode abstratamente determinar a apreensão da CNH ou Passaporte dos devedores. É necessário avaliar qual é a profissão do devedor (por exemplo: Uber, Taxista), qual a necessidade de locomoção com o veículo terrestre (idas diárias a hospitais), etc. Esse tipo de decisão não pode virar regra, pois dívidas civis não podem ser fundamento para restringir direitos, que em determinados casos são vitais ao cidadão, sob pena de abuso de direito e violação ao princípio da menor onerosidade da execução, artigo 805 do CPC. Decisões judiciais, por mais bem fundamentadas que sejam, não podem substituir os direitos e garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal. O entendimento que está sendo consolidado no STJ, é um caso tipicamente de ativismo judicial, em que juízes tentam substituir a vontade do legislador.  

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