
Na ação trabalhista, os três reclamantes confirmaram que prestaram serviços na Mina do Córrego do Feijão até dezembro de 2018, mês anterior ao do rompimento da barragem. Por isso, o desembargador relator César Machado não vislumbrou dano sofrido, indispensável ao deferimento da pretensão reparatória. Na visão do julgador, a indenização por danos morais exige a prova do dano que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa, “causando lesão à honra, à imagem, à liberdade de ação, à autoestima, à sexualidade, à saúde, ao lazer e à integridade física, conforme os artigos 223-B e 223-C da CLT”, pontuou.
E, para o desembargador, o fato de os autores terem trabalhado no complexo em período anterior ao do rompimento da barragem não é suficiente para a caracterização do dano. “A situação dos autos, conforme salientado pelo juízo de origem, é de dano meramente hipotético”, ressaltou. Segundo o julgador, no caso dos autos, como os três reclamantes não prestavam mais serviços na barragem de Brumadinho por ocasião do desastre, não se qualificam como afetados pelo ocorrido.
Ao examinar o caso, o relator citou ainda processo similar julgado pela Sexta Turma, no qual também foi negado o pagamento de indenização. Nessa ação, a desembargadora relatora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida ressaltou que é notório que o fato de prestar serviço para a empresa e de estar próximo à tragédia causou dor ao reclamante daquela ação.
Contudo, na visão da então relatora, o fato de o reclamante não ter corrido risco real de vida ou de grave lesão o diferencia daqueles empregados que estavam na Mina do Córrego do Feijão, “os quais efetivamente presenciaram o desastre e, sem dúvida, sofreram o abalo de ordem moral”.
Acordo – No seu voto condutor, o desembargador relator destacou, ainda, o acordo realizado entre o Sinticop/MG e a Vale S/A., explicando que se trata de transação judicial firmada em processo coletivo, que prevê o pagamento de indenização para os empregados sobreviventes e os empregados lotados. Contudo, segundo o julgador, a tramitação do processo coletivo não foi sequer ventilada na petição inicial, nem se requereu, no curso do processo, a suspensão da demanda individual, na forma do artigo 104 do CDC.
Além disso, segundo ele, os profissionais sequer demonstraram, nestes autos, a condição de empregados lotados no local do acidente. “Um deles disse que não trabalhava mais na unidade, e sim no Barreiro, ao passo que os outros dois declararam que trabalhavam em diversas localidades, sem local fixo, e que estiveram na mina apenas até dezembro de 2018”, frisou.
Assim, diante dos fatos, foi negado provimento ao recurso e prevaleceu a improcedência dos pedidos dos trabalhadores, concluindo o colegiado de segundo grau que não merece reparo a decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim.
- PJe: 0010100-69.2020.5.03.0142 (RO)