"LEGÍTIMA DEFESA"PM mata infrator de 15 anos durante tentativa de assalto em Contagem/MG

Uma tentativa de assalto terminou com um menor infrator de 15 anos morto em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Conforme o Boletim de Ocorrência, o infrator e um comparsa abordaram um grupo que estava na rua Coronel Godofredo, no bairro Inconfidência. A matéria continua após a publicidade   O que a dupla não imaginava era que um policial militar à paisana estava entre os abordados. O PM revidou ao assalto e disparou diversas vezes em direção aos dois infratores. Um deles caiu no local e o outro fugiu da cena do crime. Após a confusão, o militar também deixou o local. Flagra Moradores da região acionaram o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), que constatou a morte do adolescente. A PM também foi chamada para a ocorrência e foi informada que uma residência que fica em frente ao local onde houve os disparos possui câmera de segurança, que registrou toda a ação. Além dos tiros, o vídeo mostra o momento em que dois carros deixam os dois infratores no endereço da ocorrência. Rastreamento foi realizado na região e um dos veículos foi localizado. O condutor confirmou que deixou o infrator na via, mas informou que apenas conduziu o menor para lá, não tendo envolvimento no caso. Como estava com irregularidade, o veículo foi apreendido. Investigação Enquanto registravam o histórico da ocorrência em uma delegacia, um PM se apresentou e declarou ser o autor dos tiros que mataram o adolescente. Ele alegou que agiu em legítima defesa. Outras testemunhas deram o mesmo relato. O militar foi atingido de raspão na barriga. Ele foi socorrido e levado para o Hospital de Pronto-Socorro João XXIII. O caso aconteceu na madrugada da última segunda-feira (20) e foi registrado na Delegacia de Plantão de Contagem. A Corregedoria da PM também deve apurar o crime.

Vídeo mostra momento em que houve a troca de tiros. Apresentador de TV questiona a legítima ação do policial militar.

No vídeo abaixo o apresentador de uma emissora de televisão em Minas Gerais, mesmo após ver as imagens coloca em dúvida a ação legítima do militar. A vítima, o policial militar, foi alvejado pelo infrator por um disparo de arma de fogo no abdômen, e para repelir a injusta agressão, o militar efetuou disparos contra os dois infratores, defendendo a sua integridade física e dos demais que ali estavam. Não tem o que ser questionado, ou era a vida do infrator ou a do policial, afinal quem defende a sociedade, é a polícia ou o bandido? Para aqueles que são leigos e não sabem o que é legítima defesa, segue abaixo texto que explica melhor o que é legítima defesa. O instituto da legítima defesa tem a legitima defesa putativa A doutrina penal costuma (va) trazer ao conceito de legítima defesa putativa o fato do autor imaginar estar em estado de legítima defesa, ao se defender de agressão inexistente. Pois bem: essa posição não é completa, e não parece ser a mais acertada. Primeiramente, o autor não “imagina” estar em estado de legítima defesa, porque o estado de legítima defesa não pressupõe tal racionalidade prévia e calculada de saber (“imaginar”) que sua conduta, em resposta à conduta do agressor originário, preenche requisitos objetivos elencados na norma penal. Em segundo lugar, não se trata, o ato do agressor originário (seja qual for), de “agressão inexistente”, mas de agressão real – atual ou iminente! – para a qual o autor desconhece a sua dimensão verdadeira. Afinal, desconhecer a dimensão verdadeira da agressão é dizer diferente de dizer que a agressão inexiste. Fato é que o estado psíquico do autor está imediatamente convencido, por um conjunto de fatores ou informações ou observações ou sentimentos, que o agressor originário está na iminência ou na atualidade de cometer agressão verdadeira. Se e quando o autor se defende dessa agressão atual ou iminente, mesmo que post factum se confirme que não seria agressão, estava o autor, invariavelmente, em estado de legítima defesa putativa. Putativo, de: suposto, crível, imaginário, aparentemente verdadeiro. Os tribunais e as salas de cinema estão abarrotados de casos dessa natureza. Canetas, molhos de chaves, garrafinhas e telefones celulares já se passaram, milhares de vezes na história, por armas de fogo proporcionalmente repelidas por autores em estado evidente de legítima defesa putativa! Os autores, se e quando denunciados, foram obviamente absolvidos! No tempo de Cristo houve uma defesa memorável e exitosa baseada na legítima defesa putativa. Um proprietário de terras, na região de Cafarnaum, matou um ladrão que havia invadido sua casa, à noite. A tese defensiva, proclamada por Simão, veio no sentido de que o autor não poderia ter enxergado se o ladrão estava armado ou não (havendo, no entanto, enxergado “algo” em sua mão), mas que a própria invasão já pressupunha um estado de agressão tal que faria sentido imaginar – ou crer – que o estivesse. Autor absolvido! É de se imaginar, pois, que numa cena qualquer, determinada personagem seja observada por populares, dado seu comportamento agressivo e suspeito. Em várias ocasiões, tal personagem leva as mãos à cintura, onde se aloca um volume com visível destaque sob a camisa. Na mesma cena, a personagem ameaça pessoas ao redor. Esse conjunto de informações, como dito, observado pelos populares, passa a circular pelo ambiente: uma pessoa agressiva, suspeita, ameaçadora, com um volume na cintura que aparenta ser uma arma de fogo. Tanto circula a informação que chega aos ouvidos de um policial à paisana, localizado próximo à cena. Por dever da profissão, o policial se apruma e aborda o suspeito. Abordagem padrão. O suspeito não só renega a abordagem, como leva sua mão à cintura – aquela onde os populares haviam avistado um volume parecido com uma arma (ou que ao menos “imaginaram” ser uma arma, dado todo o contexto fático de agressividade, suspeita e ameaça). Ato contínuo, o policial atira duas vezes no suspeito. Este cai morto de bruços, revelando em sua cintura um telefone celular, e nada mais. No caso hipotético, o policial à paisana agiu em legítima defesa putativa, repelindo moderada e necessariamente atual e injusta agressão. A agressão é verdadeira, existente, embora o meio não o seja. Estará o policial exculpado por defeito na dimensão emocional do tipo de injusto. Como dito, absolvido! Por André Peixoto de Souza Por desconhecimento de causa, parte da imprensa brasileira prefere acusar a polícia e inocentar o bandido.  

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