Como mitigar prejuízo sofrido por crime de estelionatário em transações bancarias

Redação: Diêgo de Oliveira Soares, Advogado OAB/MG 173.126. Atualmente é comum nos depararmos com vítimas de golpe aplicado por estelionatário, mediante práticas fraudulentas em operações bancárias. Com a modernização dos meios de pagamento, é cada vez mais comum que nossas transações bancárias sejam feitas por meio eletrônico. Compras e pagamentos podem ser feitos sem sair de casa, trazendo mais comodidade e praticidade para o dia a dia. Entretanto, vislumbra-se aí uma janela de oportunidade para os mal-intencionados, resultando numa crescente onda de crimes cibernéticos. Portanto, com o crescimento avassalador da pratica de compras e/ou pagamentos on-line, a criminalidade praticada por estelionatário aumentou absurdamente em nosso País. Geralmente funciona assim: alguém se interessa pela compra de bem móvel ou imóvel oferecido em site da internet, efetua a compra e no momento do pagamento lhe é disponibilizado boleto, número de conta para transferência ou PIX. Tudo parece correto, até que o pagamento é compensado e o bem não é entregue, somente depois se nota que as informações de contato não são válidas e que, infelizmente, a pessoa foi vítima de um estelionatário. Após, tomando ciência do golpe e na tentativa de reaver o dinheiro junto à instituição financeira, a pessoa constata que o fraudador já sacou ou transferiu os valores para outras contas. Nesse caso, é importante ressaltar que a vítima poderá requerer judicialmente a responsabilização da instituição bancária pelo prejuízo sofrido. Em que pese os subterfúgios utilizados pelos criminosos para a abertura e movimentação de contas bancárias, principalmente o uso de documentos falsos, é dever do banco zelar pela idoneidade das transações realizadas em seu ambiente, físico ou virtual. Isso posto, movimentações de elevado valor, saques imediatos ou transferências para contas distintas, devem ser monitoradas e averiguadas, a fim de descartar quaisquer suspeitas de fraude e zelar pela segurança de seus clientes. Ademais, permanecendo a suspeita de ocorrência de fraude, é imposto ao banco que as operações afetadas sejam bloqueadas e que o órgão competente seja comunicado. Para funcionarem, as instituições financeiras devem seguir rígidas diretrizes impostas pelo Banco Central do Brasil, inclusive a averiguação de movimentações suspeitas e imediato comunicado de irregularidades à COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), além do bloqueio das operações em questão, como citado anteriormente. Não sendo observadas as regras comumente impostas ao banco, e essa inobservância resultando em prejuízo à vítima de estelionato, recai também sobre a instituição financeira a responsabilidade do dano percebido. Dessa forma, aquele que foi lesado nessas circunstâncias, poderá recorrer à justiça, buscando a reparação da instituição bancária, de forma solidária com o criminoso. Consoante ao exposto, assim, nosso ordenamento jurídico editou a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, que responsabiliza as instituições bancárias por crimes praticados mediante falha em seu serviço interno de segurança: Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Posto isto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o RESP 1197929/PR (Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sidnei Beneti, data do julgamento: 24/08/2011), no qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.   Diêgo de Oliveira Soares é Advogado e Sócio Proprietário do escritório Soares e Pellegrino, Advocacia e Consultoria Jurídica. Instagram: @soaresepellegrino.

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