Empregado que faz uso de redes sociais para falar mal do empregador pode ser demitido por justa causa

Redação: Filipe Pellegrino de Oliveira, OAB/MG 207.696   Respeito é bom e cabe em qualquer lugar, já diziam os mais velhos. Em tempos de exposição pessoal em redes sociais, constantemente temos a sensação de que, por estarmos atrás de uma tela estamos isentos da responsabilidade de nossos atos. Ocorre, no entanto, que a vida virtual ainda é parte da vida real. Assim, ao nos expressarmos nas redes sociais devemos nos lembrar que, a depender do conteúdo, deveremos arcar com as consequências do que foi dito, sobretudo ao se considerar a possibilidade de repercussão desenfreada que a rede social possui.   A matéria continua após a publicidade Desta forma, a conduta e o respeito com a marca e a empresa onde se trabalha devem ser mantidos, ainda que em um ambiente virtual. Quando tratamos das possibilidades de demissão por justa causa pelo empregador é comum acreditarmos que estas se limitam aos casos clássicos: embriaguez em serviço, furtos, indisciplina ou insubordinação. Ocorre que o rol do Art. 482 da CLT (que determina as causas para rescisão por justa causa) é bem maior. Desta forma, utilizar-se das redes sociais para difamar o empregador ou falar mal da empresa são sim causas plausíveis de demissão por justa causa. [caption id="attachment_90032" align="alignnone" width="1024"] Divulgação[/caption]   E foi neste sentido que a Juíza Circe Oliveira Almeida Bretz, da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em decisão recente manteve a dispensa por justa causa de um funcionário que realizou um comentário público afirmando que a “empresa não trata seus empregados com respeito, ameaças constantes aos empregados, levando ao total constrangimento e humilhação”. Em sua decisão a Magistrada entendeu que tal comentário realizado em postagem do Facebook configurou ato lesivo da honra ou da boa fama da empregadora. Tais atos se encontram elencados como possiblidade de demissão por justa causa na alínea “k” do art. 482 da CLT. Mas calma, é certo que não se pode generalizar quanto a este assunto. Assim, cada caso deve ser tratado e endereçado corretamente, dentro de suas peculiaridades, podendo a empresa optar por uma notificação, advertência verbal, etc. Contudo, a digníssima juíza em sua decisão ressalta a desnecessidade de penalidades prévias para a rescisão do contrato por justa causa. Esta chamada necessidade de penalidades prévias revolvem o senso comum e são comumente ventiladas como imprescindíveis. Não incomum ouve-se dizer que, para demitir por justa causa, são necessárias X notificações/advertências. É importante ressaltar a importância destas notificações em alguns casos, como por exemplo a fim de comprovar insubordinação. Entretanto, não é de imperiosa necessidade. Não seria necessário notificar um funcionário pego furtando por exemplo, mas sim provar o cometimento do crime. É certo que a empresa ao se vislumbrar em casos semelhantes deve sopesar a conduta do empregado, os reflexos à sua marca, o tempo e os recursos a serem despendidos, de forma a possibilitar uma tomada de decisão assertiva.   Filipe Pellegrino de Oliveira é Advogado e Sócio Proprietário do escritório Soares e Pellegrino, Advocacia e Consultoria Jurídica. Instagram: @soaresepellegrino

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