
- 01/05/2025 - Itapecerica/MG
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O juiz Wauner Machado, que determinou a abertura de bares e restaurantes de Belo Horizonte nesta segunda-feira (20), pediu, na decisão judicial, que o MPMG (Ministério Público de Minas Gerais) investigue o prefeito de Belo Horizonte, Alexandre Kalil (PSD) por crime de responsabilidade e improbidade administrativa.
Segundo Machado, Kalil estaria legislando por decretos, o que afronta a Constituição Federal, Constituição estadual e a Lei Orgânica de Belo Horizonte.
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Na decisão, o magistrado acatou um mandado de segurança coletivo impetrado pela Abrasel (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes) de Belo Horizonte, que pediu a cassação do decreto 7.328, de 8 de abril de 2020, que determinou que estabelecimentos não essenciais não pudessem funcionar na cidade, em decorrência da pandemia.
Os estabelecimentos estão fechados há quatro meses na capital mineira, por decisão da prefeitura, como forma evitar aglomerações e a disseminação do novo coronavírus.
No texto, o juiz Wauner Machado critica a decisão do prefeito Alexandre Kalil (PSD) e diz que ele "exerce a tirania de fazer leis por decretos, ao bel prazer dele e de seus técnicos da saúde, sem qualquer participação dos cidadãos através de seus parlamentares, como se fossem os únicos que detivessem os dons da inteligência, da razão e da temperança e não vivessem numa democracia".
O magistrado completa, dizendo que a decisão da prefeitura " é muito grave" e que "a maioria está cega pelo medo e o desespero, que diariamente lhe é imposta pela mídia com as suas veiculações", afirma na decisão.
Medidas
Ainda conforme a decisão, o juiz Wauner Machado condicionou a abertura dos estabelecimentos a algumas medidas:
a) distanciamento mínimo de dois metros de uma pessoa da outra;
b) espaço mínimo de treze metros quadrados por pessoa, para se quantificar quantas poderão adentrar o recinto do estabelecimento;
c) controle do fluxo de acesso aos seus estabelecimentos evitando
aglomerações de espera do lado de fora, caso esgotado o seu espaço interno;
d) privilegiar as vendas por encomendas previamente acertadas, além dos atendimentos com hora marcada;
e) disponibilizar máscaras de proteção a todos que estiverem dentro de seu
estabelecimento (funcionários e clientes), à exceção dos clientes que já as possuírem;
f) disponibilizar as mesas, para o uso individual, com a distância mínima de dois metros, umas das outras, em todos os sentidos;
g) uso da mesa pode deixar de ser individual, caso a pessoa necessitar da ajuda de outra para se alimentar, como as crianças e pessoas muito idosas ou deficientes;
h) é vedada a confraternização de pessoas dentro do estabelecimento, permitindo-se as pessoas ali permaneceram apenas pelo necessário para fazerem as suas refeições;
i) as crianças que não tenham o discernimento para permanecerem sentadas enquanto se alimentam, deverão estar no colo de seus pais e, se isso não for possível, não poderão permanecer dentro do estabelecimento;
j) os clientes não poderão servir-se pessoalmente dos alimentos destinados a todos, mas apenas daqueles que lhes forem individualmente preparados;
k) fica vedado o fornecimento de alimentação através do sistema “sef service”, permitindo-se que um funcionário exclusivo sirva o prato dos clientes, a uma distância mínima de dois metros das comidas;
l) os clientes deverão permanecer utilizando as máscaras até o início das refeições,
recolocando-as logo após terminarem;
m) deverão disponibilizados aos funcionários e clientes sabão, sabonete e álcool em gel na graduação de setenta por cento, para a assepsia das mãos;

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