Durante a audiência de custódia do auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Anderson Divino Ramos de Souza, 40 anos, e Francisco Antônio de Souza, 49, o Ministério Público se manifestou pela regularidade do flagrante e, em seguida, pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
A defesa, entretanto, se manifestou pelo relaxamento da prisão dos autuados e, subsidiariamente, pela liberdade provisória. O advogado dos autores alegou que o flagrante foi ilegal.
O argumento usado pela defesa não convenceu a juíza. “A prisão em flagrante levada a efeito pela autoridade policial não ostenta qualquer ilegalidade. É de se destacar que, ao contrário do que sustentado pela defesa, a situação de flagrância delitiva autoriza a entrada dos policiais na residência”, explicou a magistrada.Flávia Oliveira constatou a materialidade do delito, bem como a existência de indícios de que os indiciados sejam, em tese, os autores do tráfico de drogas. “Contudo, embora o crime imputado aos autuados seja grave, uma vez que se trata de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido apreendido quase 45 Kg de cocaína, o que indicaria ser o caso de prisão preventiva, o art. 282, §6º, do Código de Processo Penal estabelece a prisão provisória somente será determinada se não for cabível a adoção de alguma das medidas cautelares”, detalhou.
Ainda de acordo com a juíza, no caso concreto, considerando que os custodiados são “tecnicamente primários, que o delito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, bem como o momento de pandemia de Covid-19, a medida cautelar de monitoração eletrônica surge como providência adequada e suficiente para a tutela da ordem pública”, justificou.Além da monitoração eletrônica, os autuados estão proibidos de ausentar-se do DF. Deverão, ainda, ficar os custodiados sujeitos ao recolhimento domiciliar no período noturno e proibidos de retornar ao local dos fatos.