A empregada de uma fábrica de pão de queijo receberá horas extras pelo tempo diariamente gasto na troca de uniforme dentro da empresa.
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Na conclusão da 11ª Turma do TRT mineiro, o período, correspondente a 20 minutos diários, constitui tempo à disposição do empregador e, por isso, deve ser considerado como de trabalho efetivo. É que a obrigação de os empregados se uniformizarem dentro do estabelecimento decorria de exigências sanitárias, sendo imprescindível ao exercício da atividade. A empresa não se conformou com a sentença que a condenou a pagar 12 minutos extras diários à empregada. Disse que, se houve jornada extra, ela foi compensada ao término da jornada ou inserida no banco de horas para posterior compensação ou pagamento. Mas esses argumentos não foram acolhidos pela Turma regional. Ao examinar as provas, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, que atuou como relator do recurso da ré, observou que o tempo despendido pela empregada com a troca do uniforme, tanto no início como no final da jornada, não era registrado nos cartões de ponto. Além disso, segundo pontuou, por se tratar de empresa de fabricação de alimento, a uniformização dos empregados e a troca de uniforme dentro da empresa decorre de exigências sanitárias de cumprimento obrigatório, ou seja, indispensável ao exercício da atividade. Entretanto, o juiz convocado considerou excessivo o tempo de 12 minutos fixados na sentença para a troca de roupa, reduzindo-o para 10 minutos, no que foi acompanhado pelo colegiado.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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