TURMALINA (MG) — A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve, por unanimidade, a condenação que reconheceu condições análogas à escravidão impostas a um trabalhador rural mantido por três décadas em uma fazenda na zona rural de Turmalina, no Vale do Jequitinhonha.
A decisão confirmou a nulidade de um contrato de parceria agrícola apresentado pela defesa, reconheceu o vínculo de emprego entre 1º de julho de 1995 e 11 de novembro de 2025 (data do resgate) e manteve a indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A reparação trabalhista e os direitos devidos deverão ser pagos de forma solidária pelo filho do antigo proprietário e pelo espólio do fazendeiro falecido.
Moradia Precária e Alimentação à Base de Arroz e Feijão
O resgate do trabalhador ocorreu em novembro de 2025 durante uma operação conjunta de fiscalização do trabalho. No local, os auditores fiscais encontraram o homem residindo em um barraco de pau a pique sem condições básicas de habitabilidade, com frestas na estrutura que permitiam a entrada de chuva e animais peçonhentos.
Para dormir, a vítima utilizava um estrado improvisado com restos de madeira e um colchão fino degradado. A moradia não possuía vaso sanitário, chuveiro ou lavatório, e a água consumida vinha de uma nascente sem qualquer tipo de filtragem ou tratamento sanitário.
A fiscalização também registrou desnutrição e extrema vulnerabilidade: nos dois meses anteriores ao resgate, o trabalhador havia se alimentado exclusivamente de arroz e feijão, sem acesso a proteínas. Em depoimento, ele relatou que consumia bebida alcoólica para "disfarçar a fome". Além da ausência de equipamentos de proteção (EPIs) e de material de primeiros socorros, os documentos pessoais do idoso estavam retidos na residência do filho do proprietário.
Registros do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) de Turmalina e depoimentos à Polícia Civil confirmaram que a situação perdurava por décadas. Em relato prestado em 2021, a vítima contou que havia ido ao local em 1995 para prestar um serviço temporário de apenas 15 dias, mas acabou permanecendo na propriedade sem conseguir sair. A operação resultou na lavratura de 25 autos de infração.
Falsa Parceria Rural e Nulidade do Contrato
A defesa dos réus alegou no processo que o trabalhador mantinha liberdade de locomoção e que a precariedade das instalações não justificaria a caracterização de trabalho escravo. Contudo, o relator do recurso, desembargador Fernando César da Fonseca, fundamentou que a conceituação de trabalho análogo à escravidão (prevista no artigo 149 do Código Penal) independe da privação do ir e vir, caracterizando-se pela sujeição contínua a condições degradantes de moradia, higiene, saúde e alimentação.
Sobre o contrato de parceria rural apresentado pela defesa — que previa o repasse de 15% da produção —, o tribunal confirmou sua total nulidade. Os réus não apresentaram comprovantes de divisão de colheita, partilha de lucros ou prestação de contas. Na prática, a fiscalização comprovou que o trabalhador cuidava dos animais e da conservação da propriedade de segunda a domingo, das 6h às 16h, recebendo em troca cerca de R$ 350,00 mensais em mantimentos (descontados de diárias) e valores eventuais em dinheiro que giravam em torno de R$ 150,00.
Imprescritibilidade e Direitos Trabalhistas Reconhecidos
Em uma tese jurídica relevante, a Sétima Turma do TRT-MG afastou a incidência da prescrição quinquenal (limite de cinco anos para cobrar direitos trabalhistas). O entendimento acompanhado pelos julgadores foi o de que a proibição da escravidão é norma imperativa do direito internacional, não podendo ser limitada por prazos prescricionais internos em casos de violação grave à dignidade humana.
Com isso, a condenação abrangeu todo o período de 30 anos de serviço, determinando o pagamento de:
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Diferenças salariais (com base em 76,94% do salário mínimo vigente em cada época);
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Aviso-prévio indenizado de 90 dias e saldo de salário;
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Décimos terceiros salários integrais e proporcionais de todo o período;
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Férias em dobro de 1995 a 2024, férias simples de 2024/2025 e proporcionais de 2025, acrescidas do terço constitucional;
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Depósitos do FGTS de todo o período com multa de 40%.
Responsabilidade Solidária e Danos Morais Coletivos
A Justiça manteve a responsabilidade solidária do filho do ex-proprietário (falecido em abril de 2025). Ficou comprovado que ele administrava a fazenda antes e depois da morte do pai e que, após o falecimento, chegou a deixar o trabalhador isolado por mais de 60 dias sem qualquer auxílio ou pagamento. O tribunal aplicou a regra da sucessão trabalhista (artigo 448-A da CLT). Já a responsabilidade do espólio ficou limitada ao valor do patrimônio deixado pelo falecido.
A indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil foi mantida sob o fundamento de que a violação continuada ultrapassou a esfera individual e agrediu os valores sociais da comunidade.
O recurso do filho do fazendeiro foi negado por unanimidade, enquanto o recurso do espólio não foi conhecido por falta de recolhimento das custas processuais. Da decisão do TRT-MG, ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).