Decisão Histórica: Santa Casa e Município são condenados após homem identificado ser enterrado como indigente em Minas Gerais

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou uma sentença da Comarca de São Sebastião do Paraíso, no Sul/Sudoeste de Minas, condenando o município e a Santa Casa local a indenizarem a filha de um homem que foi sepultado como indigente, apesar de estar devidamente identificado no prontuário médico.

O caso, que ocorreu no auge da pandemia de Covid-19, em julho de 2021, gerou um debate jurídico sobre o dever de cuidado das instituições de saúde e a dignidade da pessoa humana no momento do luto.

O drama da família durante a pandemia

A vítima, um homem de apenas 42 anos, foi levado a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) por um sobrinho e, devido ao agravamento do quadro, transferido para a Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraíso. Naquela época, os protocolos sanitários impunham restrições severas: o paciente não podia ter acompanhantes e as visitas eram proibidas ou extremamente limitadas.

Poucos dias após a internação, o paciente faleceu. No entanto, em vez de os familiares serem comunicados para realizar os ritos fúnebres, o corpo foi entregue a agentes da prefeitura e enterrado em uma cova de indigentes menos de 24 horas após o óbito.

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A descoberta e o choque

A família só tomou conhecimento da morte quando ligou para o hospital em busca de boletins médicos. Além da perda precoce, descobriram que o pai já havia sido sepultado sem identificação. Um boletim de ocorrência foi registrado e a batalha judicial iniciada.

A defesa da Santa Casa alegou que tentou contato por diversos meios e que não houve falha no serviço. Já o município argumentou que cumpriu as providências administrativas de sua alçada, eximindo-se de responsabilidade por falhas de comunicação do hospital.

O fundamento da condenação

Após um pedido negado em 1ª Instância, a filha recorreu ao Tribunal. O relator do caso, desembargador Manoel dos Reis Morais, foi enfático ao apontar que o prontuário do paciente estava completo, contendo endereço residencial e números de telefone válidos.

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"O sepultamento sem prévia comunicação à família impediu que a apelante se despedisse de seu pai e ofertasse enterro digno, circunstância que ultrapassa mero dissabor e gera dano moral indenizável", sublinhou o magistrado.

O relator destacou que a falha na prestação do serviço público e privado feriu o princípio da dignidade da pessoa humana. O município foi responsabilizado por sua competência de fiscalizar os convênios com entidades de saúde.

Votação e valor da indenização

Houve divergência entre os magistrados quanto ao valor da reparação:

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  • Danos Morais fixados: A maioria seguiu o relator, estabelecendo o valor em R$ 10 mil, considerando que, embora as tentativas de contato tenham sido insuficientes, elas existiram de forma frustrada.

  • Divergência: Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram por um valor mais expressivo, de R$ 30 mil, visando um caráter mais punitivo à negligência.

A decisão final consolidou o valor de R$ 10 mil, servindo como um precedente importante para casos de erro administrativo em instituições de saúde durante crises sanitárias.

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Resumo do Caso:

Item Detalhes
Vítima Homem, 42 anos, identificado.
Ocorrência Julho de 2021 (Pandemia de Covid-19).
Falha Apontada Sepultamento como indigente sem esgotar meios de contato com a família.
Valor da Indenização R$ 10.000,00 (Danos Morais).
Instância 1ª Câmara Cível do TJMG.

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