A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou uma sentença da Comarca de São Sebastião do Paraíso, no Sul/Sudoeste de Minas, condenando o município e a Santa Casa local a indenizarem a filha de um homem que foi sepultado como indigente, apesar de estar devidamente identificado no prontuário médico.
O caso, que ocorreu no auge da pandemia de Covid-19, em julho de 2021, gerou um debate jurídico sobre o dever de cuidado das instituições de saúde e a dignidade da pessoa humana no momento do luto.
O drama da família durante a pandemia
A vítima, um homem de apenas 42 anos, foi levado a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) por um sobrinho e, devido ao agravamento do quadro, transferido para a Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraíso. Naquela época, os protocolos sanitários impunham restrições severas: o paciente não podia ter acompanhantes e as visitas eram proibidas ou extremamente limitadas.
Poucos dias após a internação, o paciente faleceu. No entanto, em vez de os familiares serem comunicados para realizar os ritos fúnebres, o corpo foi entregue a agentes da prefeitura e enterrado em uma cova de indigentes menos de 24 horas após o óbito.
A descoberta e o choque
A família só tomou conhecimento da morte quando ligou para o hospital em busca de boletins médicos. Além da perda precoce, descobriram que o pai já havia sido sepultado sem identificação. Um boletim de ocorrência foi registrado e a batalha judicial iniciada.
A defesa da Santa Casa alegou que tentou contato por diversos meios e que não houve falha no serviço. Já o município argumentou que cumpriu as providências administrativas de sua alçada, eximindo-se de responsabilidade por falhas de comunicação do hospital.
O fundamento da condenação
Após um pedido negado em 1ª Instância, a filha recorreu ao Tribunal. O relator do caso, desembargador Manoel dos Reis Morais, foi enfático ao apontar que o prontuário do paciente estava completo, contendo endereço residencial e números de telefone válidos.
"O sepultamento sem prévia comunicação à família impediu que a apelante se despedisse de seu pai e ofertasse enterro digno, circunstância que ultrapassa mero dissabor e gera dano moral indenizável", sublinhou o magistrado.
O relator destacou que a falha na prestação do serviço público e privado feriu o princípio da dignidade da pessoa humana. O município foi responsabilizado por sua competência de fiscalizar os convênios com entidades de saúde.
Votação e valor da indenização
Houve divergência entre os magistrados quanto ao valor da reparação:
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Danos Morais fixados: A maioria seguiu o relator, estabelecendo o valor em R$ 10 mil, considerando que, embora as tentativas de contato tenham sido insuficientes, elas existiram de forma frustrada.
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Divergência: Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram por um valor mais expressivo, de R$ 30 mil, visando um caráter mais punitivo à negligência.
A decisão final consolidou o valor de R$ 10 mil, servindo como um precedente importante para casos de erro administrativo em instituições de saúde durante crises sanitárias.
Resumo do Caso:
| Item | Detalhes |
| Vítima | Homem, 42 anos, identificado. |
| Ocorrência | Julho de 2021 (Pandemia de Covid-19). |
| Falha Apontada | Sepultamento como indigente sem esgotar meios de contato com a família. |
| Valor da Indenização | R$ 10.000,00 (Danos Morais). |
| Instância | 1ª Câmara Cível do TJMG. |