TJMG absolve homem acusado de estupro de vulnerável contra menina de 12 anos e gera debate jurídico

A decisão da 9ª Câmara Criminal Especializada utilizou a técnica de "distinguishing" para afastar a aplicação da súmula do STJ, citando a existência de um "vínculo afetivo consensual" e o apo

Em uma decisão que marca um ponto de divergência na jurisprudência brasileira, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) absolveu, por maioria de votos, um homem de 35 anos que havia sido condenado em primeira instância pelo crime de estupro de vulnerável. O caso envolvia uma menina de 12 anos. A mãe da criança, que respondia por conivência, também foi inocentada pela Corte.

O Entendimento da Corte Mineira

Diferente da aplicação automática do Artigo 217-A do Código Penal, que tipifica como crime qualquer conjunção carnal com menores de 14 anos, o TJMG entendeu que, no caso concreto, não houve prática criminosa.

Os magistrados fundamentaram a decisão na tese de que o relacionamento era pautado por um vínculo afetivo consensual, ocorrendo sem violência ou coação, e contando com o pleno conhecimento e concordância dos familiares da menina.

O uso da técnica de Distinguishing

Para fundamentar a absolvição, o Tribunal recorreu ao conceito jurídico de distinguishing (distinção). Esta técnica permite que um juiz ou tribunal deixe de aplicar um precedente obrigatório ou uma súmula (neste caso, as diretrizes do STJ) quando identifica que as peculiaridades do caso em julgamento são tão específicas que não se encaixam na regra geral.

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O relator do voto vencedor argumentou que a proteção integral à criança e ao adolescente deve ser harmonizada com outros valores constitucionais, citando a "centralidade da família como base da sociedade". Durante o processo, a menina referiu-se ao homem como seu "marido" e confirmou a união estável.


O Contraponto: O que diz a Legislação Brasileira

A decisão do TJMG causa repercussão por colidir com normas federais rígidas e com o entendimento consolidado das instâncias superiores:

  1. Jurisprudência do STJ: O Superior Tribunal de Justiça estabelece que o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de um relacionamento amoroso são juridicamente irrelevantes para descaracterizar o crime de estupro de vulnerável antes dos 14 anos.

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  2. Proibição de Casamento: Desde a sanção da Lei nº 13.811/2019, o Código Civil brasileiro proíbe terminantemente o casamento de menores de 16 anos sob qualquer circunstância, inclusive em casos de gravidez ou autorização parental.

  3. Crime Hediondo: A prática sexual com menores de 14 anos é tratada como crime hediondo, com penas que variam de 8 a 15 anos de reclusão.

Histórico do Processo

Na sentença de primeira instância, o homem havia sido condenado a 9 anos e 4 meses de prisão em regime fechado. Com a reforma da sentença pelo TJMG, a condenação foi anulada.

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Após o caso ganhar visibilidade e gerar críticas de setores de proteção à infância, o tribunal aplicou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para colocar o processo em segredo de justiça, visando preservar a identidade da menor envolvida.


Análise Jurídica

A decisão abre um precedente polêmico: enquanto a lei busca estabelecer uma barreira objetiva de proteção (a idade de 14 anos) para evitar abusos mascarados de "consentimento", o tribunal mineiro optou por uma análise subjetiva do contexto social e familiar dos envolvidos.

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