Loja é condenada por não providenciar assistência em produto com defeito

Ao arbitrar o valor devido a título de danos extrapatrimoniais, o julgador deve atentar para o caráter punitivo e compensatório da indenização, bem como para as circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Com este entendimento a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização de R﹩ 3 mil para R﹩ 8 mil por danos morais que a Via Varejo S.A. terá que pagar a uma consumidora. A decisão transitou em julgado e, portanto, não pode ser revertida.
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A compradora adquiriu um fogão para presentear a sobrinha. Entretanto, o equipamento apresentou defeitos e não pôde ser utilizado. A mulher alega que foi diversas vezes à loja para tentar resolver o problema, não conseguiu e foi tratada com deboche e desprezo.  
A empresa se defendeu sob o argumento de que a cliente não comprovou o defeito no produto. Para a Via Varejo, a indenização arbitrada possibilitava o enriquecimento ilícito, pois a consumidora sofreu apenas meros aborrecimentos.  
Em 1ª Instância, a sentença da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora condenou a empresa a pagar R﹩ 3 mil pelo desgaste emocional e a angústia que a compradora enfrentou.
A consumidora, argumentando que o valor era muito baixo e que a conduta da companhia era "reprovável, e indesejável", ajuizou recurso no Tribunal.  
A relatora, desembargadora Mônica Libânio, considerou que a consumidora sofreu danos morais, pois se trata de senhora idosa que teve que despender muita energia e tempo para tentar resolver o problema.
Devido a isso, a magistrada entendeu ser necessário aumentar a quantia arbitrada. Segundo a desembargadora, a Via Varejo deve responder pela reparação de danos morais, sobretudo pelo descaso no trato para com a cidadã.  
A magistrada afirmou que no caso aplicava-se a teoria do desvio produtivo, que se caracteriza quando o consumidor, em decorrência de um atendimento de má qualidade, se vê obrigado a desperdiçar o seu tempo e a deixar suas atividades para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.
Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com a relatora.  
Leia a decisão e confira o andamento .

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