Ex-presidente da Câmara de Vereadores de São Bento Abade (MG) e três advogados são condenados por fraude em licitação

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Promotoria de Justiça de Três Corações, no Sul de Minas Gerais, obteve na Justiça a condenação de um ex-presidente da Câmara de Vereadores de São Bento Abade e três advogados pelo cometimento de fraudes durante processo licitatório que objetivava a contratação de assessoria jurídica para a casa legislativa. Cada um terá que pagar um salário mínimo de multa e prestar serviços a comunidade. A decisão da Justiça foi publicada em 30 de janeiro deste ano e é passível de recurso.
 

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De acordo com as investigações, entre os meses de março e maio de 2015 os denunciados previamente ajustados e imbuídos do mesmo propósito criminoso, frustraram, mediante ajuste, o caráter competitivo do Procedimento Licitatório 001/2015 (Carta Convite 01/2015), com o intuito de obter vantagem decorrente da concessão do objeto da licitação. Para o MPMG, o então presidente da Câmara Municipal de São Bento Abade teria ajustado a contratação de um advogado mesmo antes do início do processo licitatório. Para a consecução do objetivo comum a ambos, contratar o escolhido e ser escolhido como contratado, eles teriam fraudado por completo a carta convite mencionada. Segundo as apurações, os orçamentos foram solicitados e prestados por pessoas extremamente próximas a um dos advogados, que tomaram parte na prática do crime e possibilitaram sua ocorrência. A companheira do advogado contratado e o irmão dela, ambos advogados, além de apresentarem orçamento que possibilitaria a contratação do profissional previamente escolhido, falsamente concorreram com ele na carta convite, enviando propostas ajustadas. Ao final da carta convite sagrou-se vencedor o advogado previamente escolhido pelo ex-presidente da Câmara Municipal de São Bento do Abade, considerado pelo MPMG como carta marcada. Penas
Cada um dos denunciados recebeu a pena inicial de dois anos de detenção, em regime aberto*, e dez dias-multa, sendo cada dia multa o equivalente a 1/30 do salário mínimo. Entretanto, a Justiça entendeu cabível a substituição das penas restritivas de liberdade em restritivas de direitos. Como os réus preenchem os pressupostos objetivos como os subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, foi concedido aos acusados as respectivas substituições da penas, com cada um tendo que pagar uma multa de um salário-mínimo bem como prestar serviços à comunidade. Cada hora trabalhada corresponderá a um dia de pena. *O regime aberto é direcionado para pessoas condenadas até quatro anos sem que tenha reincidência de crime. Nesse regime, o detento deve trabalhar, frequentar cursos ou exercer qualquer outra atividade autorizada durante o dia e recolher-se à noite em casa de albergado ou na própria casa.

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