Justiça Mineira Condena Produtoras de Evento por Cancelamento de Show de Taylor Swift

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) proferiu uma decisão favorável a três consumidores da cidade de Muriaé, condenando as produtoras de eventos T4F Entretenimento S.A. e Metropolitan Empreendimentos S.A. a indenizá-los pelo cancelamento do show da cantora Taylor Swift, parte da turnê "The Eras Tour". O espetáculo estava programado para o dia 18 de novembro de 2023, no Rio de Janeiro, e foi cancelado devido a condições climáticas adversas.

Detalhes do Caso

Os consumidores, que haviam adquirido ingressos com antecedência para o show no Rio de Janeiro, alegaram que as produtoras deveriam ter previsto as fortes chuvas, raios e calor intenso que se anunciavam para o dia do evento. Segundo o processo, o cancelamento foi comunicado apenas quando os fãs já se encontravam no estádio, causando transtornos e frustrações.

No recurso apresentado ao TJMG, as produtoras argumentaram que o cancelamento foi motivado por força maior, configurando um fortuito externo que, segundo elas, eximiria a responsabilidade civil. Alegaram, ainda, que não deveriam ser obrigadas a arcar com despesas que não faziam parte da relação contratual e que a situação não ultrapassaria o mero aborrecimento, não justificando, portanto, indenização por danos morais.

Decisão do Tribunal

A relatora do caso, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, não acolheu os argumentos das produtoras. Em sua decisão, ela destacou que o cancelamento abrupto do evento, diante de fortes indícios de que sua realização seria inviável, configura fortuito interno e representa uma falha na prestação do serviço. A desembargadora ressaltou que as empresas tinham o dever de precaução e planejamento, o que as torna responsáveis pelos danos suportados pelos consumidores.

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“O cancelamento abrupto do evento, quando já existentes elementos fortes a indicar a impossibilidade de sua realização, caracteriza fortuito interno e configura falha na prestação do serviço, impondo-se ao fornecedor o dever de precaução e planejamento, a ensejar a responsabilização da apelante pelos danos suportados pelas apeladas”, afirmou a relatora em seu voto.

Valores da Indenização

Com base em sua análise, a desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso condenou as empresas a pagarem:

  • R$ 2.025,60 a título de danos materiais, para cobrir os gastos com os ingressos e outras despesas relacionadas ao evento.
  • R$ 4.000,00 para cada um dos três consumidores, a título de indenização por danos morais, devido ao transtorno e à frustração causados pelo cancelamento repentino do show.

A decisão da relatora foi acompanhada integralmente pelos desembargadores Régia Ferreira de Lima e José Augusto Lourenço dos Santos, que votaram de acordo com ela, solidificando a condenação das produtoras de eventos.

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