Receita Federal nega taxação do Pix e esclarece novas regras de monitoramento

O Governo Federal, por meio da Receita Federal do Brasil (RFB), esclarece que são falsas as informações que circulam sobre a criação de novos tributos incidentes sobre o uso do Pix. A recente Instrução Normativa RFB nº 2219/2024 não aumenta a carga tributária dos cidadãos, mas sim aprimora o gerenciamento de riscos pela administração tributária, visando a oferecer melhores serviços à sociedade, com absoluto respeito às normas legais de sigilo bancário e fiscal.

Modernização e Aprimoramento do Monitoramento Financeiro

A nova norma atualiza a forma como a Receita Federal coleta informações sobre movimentações financeiras. Em 2003, foi instituída a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) pela IN SRF nº 341/2003. Este instrumento permitia à RFB receber informações sobre os montantes globais mensais movimentados por pessoas físicas e jurídicas com cartões de crédito, conforme a Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. Na época, a Decred focou, por critérios de então, nas operações com cartões de crédito, não abrangendo transações com cartões de débito ou private label.

Com a evolução tecnológica, novas práticas comerciais e o surgimento de diferentes instrumentos de pagamento, como o Pix, tornou-se necessário atualizar a obrigação acessória. A Decred foi descontinuada e substituída por um módulo específico dentro da e-Financeira, uma plataforma mais moderna e abrangente. A e-Financeira, portanto, amplia o escopo de informações recebidas, abarcando agora um maior número de declarantes e diferentes modalidades de pagamento, refletindo a realidade atual do mercado.

Como Funciona a Coleta de Dados pela e-Financeira

A coleta de dados pela e-Financeira respeita os limites legais e não permite a identificação da origem ou natureza dos gastos. A Receita Federal não tem acesso a informações detalhadas sobre para quem ou por que um valor foi transferido via Pix, DOC ou TED. O sistema registra apenas os valores totais movimentados em uma conta, acima de um determinado limite.

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Mensalmente, são somados todos os valores que saíram de uma conta, incluindo saques, transferências e pagamentos. Se esse valor ultrapassar R$ 5 mil para pessoas físicas ou R$ 15 mil para pessoas jurídicas, a instituição financeira informa esse total à Receita Federal. Da mesma forma, são contabilizados os valores que entraram na conta. Importante ressaltar que a modalidade de transferência (Pix, DOC, TED, etc.) não é individualizada; todos os valores são consolidados.

Novos Limites e Cronograma de Implementação

Visando a um gerenciamento de risco mais eficaz, os limites mensais de obrigatoriedade de informação foram atualizados. Anteriormente, o limite era de R$ 2 mil para pessoas físicas e R$ 6 mil para pessoas jurídicas. A mudança para R$ 5 mil e R$ 15 mil, respectivamente, não impede que valores inferiores sejam informados pelas instituições financeiras, a seu critério.

A coleta de dados pelo novo módulo da e-Financeira, referente às operações realizadas a partir de janeiro de 2025, terá o seguinte cronograma de envio:

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  • Primeiro semestre de 2025: Dados a serem enviados até agosto de 2025.
  • Segundo semestre de 2025: Dados a serem enviados até fevereiro de 2026.

Benefícios para o Cidadão

As informações coletadas pela e-Financeira contribuirão para aprimorar os serviços oferecidos pela Receita Federal, como, por exemplo, a geração da declaração pré-preenchida do Imposto de Renda da Pessoa Física, minimizando divergências e facilitando o cumprimento das obrigações tributárias.

Fonte: Receita Federal do Brasil

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