O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão reconhecendo a ilegalidade do reconhecimento pessoal de um acusado de roubo com arma de fogo. De acordo com o Tribunal, os procedimentos estabelecidos no Código de Processo Penal para a realização do reconhecimento de pessoas são obrigatórios, e não meras recomendações.
O caso foi julgado pelo ministro Ribeiro Dantas e resultou na anulação da sentença que condenou o réu a uma pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.
O caso chegou ao STJ por meio de um Habeas Corpus impetrado pela defesa, que alegou a ilegalidade da prova produzida por meio de reconhecimento pessoal. De acordo com o defensor:
“O reconhecimento pessoal não foi precedido de descrição física da pessoa a ser reconhecida, tampouco foram apresentadas outras pessoas junto com o agora paciente (reconhecimento por show-up), sendo certo que a prova maior do que se alega é aferida na ausência de qualquer indicação no termo de reconhecimento.”
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Ao analisar o caso, o ministro relator entendeu ter razão o pleito defensivo e citou a decisão proferida pela 6ª turma do STJ que definiu que os procedimentos descritos no artigo 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas não são simples recomendações do legislador, devendo necessariamente ser cumpridos, pois configuram a garantia do direito de defesa para quem é suspeito da prática de um crime.
O ministro destacou também que o reconhecimento pessoal em questão foi a única prova produzida nos autos, e que no depoimento perante o juiz, a vítima descreveu o autor do crime como “loiro de olhos azuis”, divergindo do que havia sido dito em sede policial, quando ele e a sua namorada alegaram que o autor tinha “cabelo curto e preto”.
Diante de todo o exposto, o relator concedeu a ordem de Habeas Corpus para absolver o acusado, considerando ilícita a prova do reconhecimento pessoal.
Fonte: Conjur
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