O juiz Pedro Cândido Fiúza Neto determinou que "os réus se abstenham de realizar atos de reivindicação que obstaculizem o livre trânsito de usuários da rodovia, devendo, em caso de efetiva realização de atos, ser resguardada parte da passagem para os demais usuários, bem como distância de 2 quilômetros de praças de pedágio".
O magistrado decidiu ainda que "os réus se abstenham de usar de coação para a circulação e trabalho de outros motoristas, de impedir a prestação de serviços públicos e de ocupar prédios durante o período de realização de atos".
                    - 04/11/2025 - Itapecerica/MG
 
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        Justiça proíbe bloqueio de caminhneiros nas rodovias mineiras
                                                        
                                30/10/2021 19:05
                                                            
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                        Frente a pedido da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG), a Justiça deferiu liminar proibindo organizadores (sindicatos, associações e outros) de aderir a eventual paralisação nacional dos caminhoneiros, prevista para ocorrer na segunda-feira (1/11/2021). A decisão diz respeito a fechar o trânsito em qualquer trecho das rodovias mineiras sob pena de multa de R$ 50 mil por ato ou hora de bloqueio, limitado ao valor de R$ 1 milhão.
 
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O juiz Pedro Cândido Fiúza Neto determinou que "os réus se abstenham de realizar atos de reivindicação que obstaculizem o livre trânsito de usuários da rodovia, devendo, em caso de efetiva realização de atos, ser resguardada parte da passagem para os demais usuários, bem como distância de 2 quilômetros de praças de pedágio".
O magistrado decidiu ainda que "os réus se abstenham de usar de coação para a circulação e trabalho de outros motoristas, de impedir a prestação de serviços públicos e de ocupar prédios durante o período de realização de atos".
                    
                    
    
O juiz Pedro Cândido Fiúza Neto determinou que "os réus se abstenham de realizar atos de reivindicação que obstaculizem o livre trânsito de usuários da rodovia, devendo, em caso de efetiva realização de atos, ser resguardada parte da passagem para os demais usuários, bem como distância de 2 quilômetros de praças de pedágio".
O magistrado decidiu ainda que "os réus se abstenham de usar de coação para a circulação e trabalho de outros motoristas, de impedir a prestação de serviços públicos e de ocupar prédios durante o período de realização de atos".
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