Veículos de transporte remunerado que não estiverem regulamentados pela Lei Federal nº 13.855, serão autuados e apreendidos

A partir da próxima segunda-feira (07), passa a vigorar a Lei Federal nº 13.855, de 08 de julho de 2019, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), inciso VIII do art. 231, no que diz respeito à infração relacionada ao transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não houver autorização do órgão competente, passando a ter a seguinte redação:
 

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       Art. 231. Transitar com o veículo:
       VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
 
       Infração - gravíssima;
       Penalidade - multa;
       Medida administrativa - remoção do veículo;
Além da remoção do veículo e a lavratura da AINA, a prática também configurará contravenção prevista na Lei Federal nº 3.688/1941, no Art. 47 – Exercício Ilegal da Profissão ou Atividade), com a respectiva condução do motorista, até a Delegacia de Polícia.
Vale ressaltar que, transporte escolar, universitário e o de trabalhador também é fretamento.
Para cadastrar seu veículo é muito fácil, basta acessar o portal do DEER/MG.
[caption id="attachment_48005" align="alignnone" width="855"] Divulgação[/caption]  

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