UBERLÂNDIA (MG) — A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um funcionário de uma empresa do setor alimentício que excedeu a jornada diária em apenas quatro minutos. A decisão do juiz Celso Alves Magalhães, titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, concluiu que a empresa não comprovou desídia ou gravidade suficiente para justificar a punição máxima prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão foi mantida pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).
A empregadora alegou que o funcionário permaneceu em serviço além do limite de dez horas diárias sem autorização prévia. A empresa argumentou que o episódio, somado a sanções disciplinares anteriores, configurava conduta desidiosa — hipótese de demissão por justa causa prevista na alínea “e” do artigo 482 da CLT.
Logística do ponto e depoimento do preposto
Em depoimento, o trabalhador explicou que registrou no relógio de ponto "dez horas e quatro minutos" e que a extrapolação não foi intencional. Ele destacou que a marcação era feita exclusivamente em um relógio localizado no vestiário da fábrica, distante do seu setor de trabalho.
A versão foi corroborada pelo próprio representante da empresa (preposto). Em juízo, o preposto admitiu que o excesso foi de poucos minutos, que o deslocamento do setor até o vestiário levava cerca de cinco minutos e que, se houvesse um terminal de ponto mais próximo do posto de trabalho, a extrapolação do limite não teria ocorrido.
Na avaliação do magistrado, ficou evidente a ausência de dolo por parte do empregado, constatando-se que a própria organização logística da empresa para o registro de jornada contribuiu para o atraso de quatro minutos.
Falta de provas para desídia e ausência de proporcionalidade
A empresa também citou a aplicação prévia de advertências e suspensão para fundamentar a desídia reiterada. No entanto, o juiz Celso Alves Magalhães observou que a empregadora não comprovou a natureza nem a gravidade específica dessas ocorrências anteriores, impedindo a caracterização de falta grave continuada.
"À luz do princípio da proporcionalidade e do caráter pedagógico e gradativo do poder disciplinar, a aplicação direta da penalidade máxima — com base em quatro minutos além do limite de jornada e em antecedentes mal delineados — revela-se excessiva", destacou o magistrado na sentença.
Continua após a publicidade
Com a reversão da justa causa para demissão imotivada, o juiz determinou o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, incluindo aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com acréscimo de um terço, multa de 40% sobre o FGTS e a multa do artigo 477 da CLT.
Adicional de insalubridade e danos morais
Além das verbas rescisórias, a sentença reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos nas demais parcelas trabalhistas, e determinou a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O julgador entendeu que a anulação da justa causa, por si só, não gera direito automático à reparação moral sem a comprovação de efetiva lesão à honra ou dignidade do empregado. O entendimento foi confirmado por unanimidade pela Décima Turma do TRT-MG. O processo segue em análise de Recurso de Revista no Tribunal Superior do Trabalho (TST).