Justiça mantém condenação de fábrica de alimentos após consumidora encontrar lagartixa em pote de iogurte

JUATUBA (MG) — A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença que condenou uma empresa do ramo alimentício ao pagamento de R$ 8 mil em indenização por danos morais a uma consumidora. A decisão judicial decorre de um incidente em que a mulher encontrou uma lagartixa no interior de um pote de iogurte de morango fabricado pela marca. A decisão é oriunda da Comarca de Juatuba, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

De acordo com os autos do processo, o caso teve início em 2013, quando a mulher adquiriu duas bandejas de iogurte para a filha em um supermercado local. Ao abrir a embalagem no salão de beleza onde trabalhava, a consumidora foi surpreendida pela presença do réptil no produto.

Na ocasião, a consumidora registrou um Boletim de Ocorrência (BO), fotografou o alimento impróprio para consumo e guardou o cupom fiscal. Ela tentou solucionar o problema diretamente com o serviço de atendimento da empresa, mas, sem obter uma resposta satisfatória, decidiu recorrer ao Poder Judiciário pleiteando reparação por danos materiais e morais.

Laudo técnico e tese da defesa

Um laudo pericial emitido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG) integrou o processo, confirmando tecnicamente a presença de um réptil de aproximadamente oito centímetros dentro da embalagem.

Continua após a publicidade

Em sua defesa, a fábrica de alimentos recorreu da decisão de Primeira Instância sustentando que a presença de um corpo estranho no produto seria inviável do ponto de vista técnico. A empresa argumentou que seu processo fabril utiliza um sistema estritamente fechado, automatizado e controlado. Além disso, alegou a ausência de uma perícia técnica judicial no produto e argumentou que a condenação estaria fundamentada apenas em registros fotográficos e na palavra da consumidora.

Decisão e fundamentação do TJMG

O relator do recurso na 14ª Câmara Cível, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, rejeitou os argumentos da empresa e destacou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fabricante é de natureza objetiva. Dessa forma, a obrigação de reparar danos decorrentes de vícios de qualidade ou segurança nos produtos independe da comprovação de culpa da empresa.

Em seu voto, o magistrado observou que o conjunto probatório reuniu nota fiscal de compra, fotos conclusivas e o relato de testemunhas presenciais no local de trabalho da autora.

Continua após a publicidade

"A ingestão ou iminência de consumo de um produto contaminado com um réptil é um fato extremamente repulsivo, que afeta diretamente a saúde física e emocional do consumidor. Não se trata de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, mas de uma situação excepcional que ultrapassa o desconforto comum e atinge direitos fundamentais do consumidor, como a segurança alimentar e a dignidade", sustentou o relator.

O relator enfatizou ainda que o produto violou frontalmente as normas básicas de proteção ao consumidor. Os desembargadores Cláudia Maia e Nicolau Lupianhes Neto acompanharam integralmente o voto do relator, mantendo a condenação fixada pela Justiça mineira.

Siga o canal do Destak News e receba as principais notícias no seu Whatsapp!