IBIRITÉ (MG) – A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou, por unanimidade, sentença que garante a um servidor público do município de Ibirité, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, o recebimento do adicional de periculosidade. O colegiado reafirmou o entendimento jurídico de que a realidade das funções efetivamente desempenhadas no dia a dia prevalece sobre a nomenclatura formal do cargo registrado em contrato ou estatuto.
O servidor, que foi contratado no ano de 2009 sob a denominação de "vigia", recorreu à Justiça requerendo o pagamento de uma gratificação de 30% sobre seus vencimentos básicos, além do repasse retroativo referente aos últimos cinco anos de trabalho.
Proteção patrimonial, rondas e risco constante de agressão
Na petição inicial, o trabalhador explicou que, apesar de ter sido registrado formalmente como vigia, suas atribuições diárias extrapolavam a mera observação do patrimônio. O servidor realizava rondas diárias internas e externas na garagem da Prefeitura com o objetivo de coibir atos de vandalismo e tentativas de assalto, além de atuar diretamente na contenção e mediação de conflitos no local.
Para fundamentar o pedido, o autor apresentou laudo técnico pericial que atestou a realização de rotinas típicas de vigilância patrimonial desarmada. Ficou demonstrado que ele atuava diretamente na prevenção de invasões, roubos e outros episódios de violência física em instalações do município, cenário que o enquadra nas diretrizes e normas de periculosidade estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Com base nos elementos de prova, o juízo de 1ª Instância julgou os pedidos do servidor procedentes, decisão que motivou a Prefeitura de Ibirité a recorrer à Segunda Instância do Tribunal de Justiça.
Prefeitura alegou função operacional; relator manteve decisão
Em sua peça recursal, o Município de Ibirité sustentou que as funções do servidor eram de caráter meramente operacional, limitando-se à "realização de ronda desarmada" e sem sujeição a riscos acentuados ou contínuos à integridade física. A administração municipal defendeu ainda que a perícia técnica nos autos era "frágil e omissa" e argumentou que eventuais valores pagos a título de "abono vigilância" deveriam ser abatidos, contestando também o direito ao pagamento retroativo.
Ao analisar o caso, o relator do recurso na 3ª Câmara Cível, desembargador Jair Varão, rechaçou a tese da Prefeitura. O magistrado lembrou que a própria legislação local de Ibirité (Lei Municipal nº 1.512/98 e Lei Complementar nº 14/98) assegura o pagamento do adicional aos servidores submetidos a condições perigosas.
O relator ressaltou que o laudo pericial judicial comprovou que o profissional executava "atividade e operação perigosa pela exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança patrimonial".
Pagamento retroativo desde 2019 e rejeição ao "abono vigilância"
O relator também determinou a manutenção dos valores retroativos desde junho de 2019. O desembargador Jair Varão pontuou que, embora a jurisprudência costume fixar o marco inicial do benefício a partir da juntada do laudo pericial, a prova técnica comprovou taxativamente que a exposição aos riscos permanentes existiu ao longo de todo o período cobrado na ação.
Quanto à tentativa do município de deduzir valores referentes ao "abono vigilância", o magistrado rejeitou a alegação salientando que "o município faz alegação genérica, sem demonstrar a natureza desse pagamento".
Os desembargadores Alberto Diniz Junior e Pedro Aleixo acompanharam integralmente o voto do relator, consolidando a vitória do servidor público.