TJMG aceita ingresso do Cruzeiro no RCE e afasta risco de penhoras no clube estrelado

O Cruzeiro anunciou, nesta sexta-feira (8), que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aceitou o pedido de ingresso no Regime Centralizado de Execuções (RCE). Desse modo, todas as ações cíveis e trabalhistas contra o clube estrelado tramitarão sob o mesmo juízo, no caso, a 24ª Vara de Belo Horizonte.

O RCE é uma dos incentivos dados pela Lei da Sociedade Anônima do Futebol (SAF) para a quitação de dívidas. O modelo permite renegociar, de forma unificada, esses débitos.

A principal vantagem para quem adere a esse regime está na suspensão de execuções e penhoras.

Outro ponto positivo é a possibilidade de um fôlego maior no fluxo de caixa, já que o pagamento dessas pendências está condicionado às receitas, sendo 20% do arrecadado a ser destinado para a quitação.

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Outra modalidade para auxiliar na regularização dos débitos previstos na SAF é a possibilidade de ingresso em uma recuperação judicial ou extrajudicial, que é um dos desejos de Ronaldo. Essa alternativa, inclusive, foi aprovada pelo Conselho Deliberativo do Cruzeiro na última segunda-feira.

Confira o trecho da Lei da SAF que trata sobre o RCE:

“O clube ou pessoa jurídica original que optar pela alternativa do inciso I do caput do art. 13 desta Lei submeter-se-á ao concurso de credores por meio do Regime Centralizado de Execuções, que consistirá em concentrar no juízo centralizador as execuções, as suas receitas e os valores arrecadados na forma do art. 10 desta Lei, bem como a distribuição desses valores aos credores em concurso e de forma ordenada.

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§ 1º Na hipótese de inexistência de órgão de centralização de execuções no âmbito do Judiciário, o juízo centralizador será aquele que tiver ordenado o pagamento da dívida em primeiro lugar.

§ 2º O requerimento deverá ser apresentado pelo clube ou pessoa jurídica original e será concedido pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, quanto às dívidas trabalhistas, e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quanto às dívidas de natureza civil, observados os requisitos de apresentação do plano de credores, conforme disposto no art. 16 desta Lei”.

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