Azeredo foi condenado em segunda instância, no último dia 22 de maio a 20 anos e um mês de prisão por peculato e lavagem de dinheiro, e por ter sido chefe do poder executivo do Estado cumpre pena em um quartel do Corpo de Bombeiros (CBMMG) na região Centro-Sul de Belo Horizonte deste o último dia 23 de maio, quando se entregou para as autoridades.
A defesa do réu ajuizou recurso especial alegando que a prisão viola os artigos 312 e 59 do Código Penal e os artigos 385 e 155 do Código de Processo Penal. Segundo os advogados, a circunstância de o recorrente ter sido governador de Minas Gerais impactou na fixação da pena tanto na Primeira como na Segunda Instância, o que contraria entendimentos do STJ e do STF.
No recurso em questão, há também uma medida urgente (a chamada cautelar) com pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, no sentido de que a execução provisória da pena fosse interrompida e que Azeredo pudesse aguardar, em liberdade, o julgamento de seus pedidos nas cortes superiores.
Os defensores ajuizaram, além disso, recurso extraordinário alegando que a decisão do TJMG fere os artigos 129 e 93 da Constituição Federal.
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) se manifestou no sentido que o acórdão seja mantido e os recursos inadmitidos.
Recurso especial e medida cautelar
A 3ª vice-presidente do TJMG, desembargadora Mariangela Meyer, considerou que era possível admitir o recurso especial, porque a turma julgadora, realmente, valorou a condição de agente político que exerce cargo de influência/gerência tanto na primeira fase de aplicação da pena, para aumentar a pena-base, quanto na terceira fase, para incidência da causa de aumento da pena, o que configura o chamado bis in idem (uma mesma circunstância é utilizada duas vezes para majorar a pena).
Com relação à medida cautelar, a magistrada destacou que a concessão do efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário “é de excepcionalidade absoluta”, e contrária a expressa disposição do sistema processual, e, por isso, só se justifica mediante a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não seria o caso dos autos.
De acordo com a desembargadora Mariangela Meyer, as decisões proferidas anteriormente no âmbito do Judiciário estadual mineiro “dispõem de sólido valor probatório, legal, doutrinário e jurisprudencial, o que não autoriza o privilégio da concessão do efeito pretendido”. Ela acrescentou que não há provas de que houve violação a direitos ou garantias fundamentais do réu.
A magistrada concluiu afirmando que a argumentação apresentada pela defesa exige que se adentre ao mérito das questões, o que não pode ser feito na apreciação e julgamento da medida cautelar.
Recurso extraordinário
Quanto ao argumento de que a turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do TJMG deixou de analisar elementos importantes, a desembargadora Mariangela Meyer ponderou que o acórdão foi devidamente fundamentado, porque o plenário do STF já decidiu, com efeito de repercussão geral, que não é obrigatório o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Outro ponto proposto pela defesa é que o fato de que o Ministério Público ter formulado pedido de redução do objeto da acusação não poderia ter sido desconsiderado pelo Tribunal, e configuraria desrespeito ao artigo 129, inciso I, da Constituição de 1988. Também nesse aspecto a 3ª vice-presidente rejeitou o pedido, com fundamento na jurisprudência do STF que estabelece que o julgador não está vinculado ao Ministério Público nem é obrigado a alinhar-se ao posicionamento defendido pelo órgão.
O Hoje em Dia entrou em contato com a defesa do ex-governador Eduardo Azeredo para obter o posicionamento dos advogados a respeito da decisão proferida pela 3ª vice-presidente, porém, a secretária do escritório de advocacia que defende Azeredo informou que os advogados não estão disponíveis para falar no momento.
O ex-governador de Minas Gerais Eduardo Azeredo (PSDB) teve seu pedido de cautelar para relaxamento da prisão rejeitado nessa quinta-feira (19) pela 3ª vice-presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargadora Mariangela Meyer Pires Faleiro. A magistrada, na ocasião, admitiu recurso do sentenciado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e rejeitou o pedido endereçado ao Superior Tribunal Federal (STF).
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Azeredo foi condenado em segunda instância, no último dia 22 de maio a 20 anos e um mês de prisão por peculato e lavagem de dinheiro, e por ter sido chefe do poder executivo do Estado cumpre pena em um quartel do Corpo de Bombeiros (CBMMG) na região Centro-Sul de Belo Horizonte deste o último dia 23 de maio, quando se entregou para as autoridades.
A defesa do réu ajuizou recurso especial alegando que a prisão viola os artigos 312 e 59 do Código Penal e os artigos 385 e 155 do Código de Processo Penal. Segundo os advogados, a circunstância de o recorrente ter sido governador de Minas Gerais impactou na fixação da pena tanto na Primeira como na Segunda Instância, o que contraria entendimentos do STJ e do STF.
No recurso em questão, há também uma medida urgente (a chamada cautelar) com pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, no sentido de que a execução provisória da pena fosse interrompida e que Azeredo pudesse aguardar, em liberdade, o julgamento de seus pedidos nas cortes superiores.
Os defensores ajuizaram, além disso, recurso extraordinário alegando que a decisão do TJMG fere os artigos 129 e 93 da Constituição Federal.
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) se manifestou no sentido que o acórdão seja mantido e os recursos inadmitidos.
Recurso especial e medida cautelar
A 3ª vice-presidente do TJMG, desembargadora Mariangela Meyer, considerou que era possível admitir o recurso especial, porque a turma julgadora, realmente, valorou a condição de agente político que exerce cargo de influência/gerência tanto na primeira fase de aplicação da pena, para aumentar a pena-base, quanto na terceira fase, para incidência da causa de aumento da pena, o que configura o chamado bis in idem (uma mesma circunstância é utilizada duas vezes para majorar a pena).
Com relação à medida cautelar, a magistrada destacou que a concessão do efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário “é de excepcionalidade absoluta”, e contrária a expressa disposição do sistema processual, e, por isso, só se justifica mediante a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não seria o caso dos autos.
De acordo com a desembargadora Mariangela Meyer, as decisões proferidas anteriormente no âmbito do Judiciário estadual mineiro “dispõem de sólido valor probatório, legal, doutrinário e jurisprudencial, o que não autoriza o privilégio da concessão do efeito pretendido”. Ela acrescentou que não há provas de que houve violação a direitos ou garantias fundamentais do réu.
A magistrada concluiu afirmando que a argumentação apresentada pela defesa exige que se adentre ao mérito das questões, o que não pode ser feito na apreciação e julgamento da medida cautelar.
Recurso extraordinário
Quanto ao argumento de que a turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do TJMG deixou de analisar elementos importantes, a desembargadora Mariangela Meyer ponderou que o acórdão foi devidamente fundamentado, porque o plenário do STF já decidiu, com efeito de repercussão geral, que não é obrigatório o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Outro ponto proposto pela defesa é que o fato de que o Ministério Público ter formulado pedido de redução do objeto da acusação não poderia ter sido desconsiderado pelo Tribunal, e configuraria desrespeito ao artigo 129, inciso I, da Constituição de 1988. Também nesse aspecto a 3ª vice-presidente rejeitou o pedido, com fundamento na jurisprudência do STF que estabelece que o julgador não está vinculado ao Ministério Público nem é obrigado a alinhar-se ao posicionamento defendido pelo órgão.
O Hoje em Dia entrou em contato com a defesa do ex-governador Eduardo Azeredo para obter o posicionamento dos advogados a respeito da decisão proferida pela 3ª vice-presidente, porém, a secretária do escritório de advocacia que defende Azeredo informou que os advogados não estão disponíveis para falar no momento.
Azeredo foi condenado em segunda instância, no último dia 22 de maio a 20 anos e um mês de prisão por peculato e lavagem de dinheiro, e por ter sido chefe do poder executivo do Estado cumpre pena em um quartel do Corpo de Bombeiros (CBMMG) na região Centro-Sul de Belo Horizonte deste o último dia 23 de maio, quando se entregou para as autoridades.
A defesa do réu ajuizou recurso especial alegando que a prisão viola os artigos 312 e 59 do Código Penal e os artigos 385 e 155 do Código de Processo Penal. Segundo os advogados, a circunstância de o recorrente ter sido governador de Minas Gerais impactou na fixação da pena tanto na Primeira como na Segunda Instância, o que contraria entendimentos do STJ e do STF.
No recurso em questão, há também uma medida urgente (a chamada cautelar) com pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, no sentido de que a execução provisória da pena fosse interrompida e que Azeredo pudesse aguardar, em liberdade, o julgamento de seus pedidos nas cortes superiores.
Os defensores ajuizaram, além disso, recurso extraordinário alegando que a decisão do TJMG fere os artigos 129 e 93 da Constituição Federal.
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) se manifestou no sentido que o acórdão seja mantido e os recursos inadmitidos.
Recurso especial e medida cautelar
A 3ª vice-presidente do TJMG, desembargadora Mariangela Meyer, considerou que era possível admitir o recurso especial, porque a turma julgadora, realmente, valorou a condição de agente político que exerce cargo de influência/gerência tanto na primeira fase de aplicação da pena, para aumentar a pena-base, quanto na terceira fase, para incidência da causa de aumento da pena, o que configura o chamado bis in idem (uma mesma circunstância é utilizada duas vezes para majorar a pena).
Com relação à medida cautelar, a magistrada destacou que a concessão do efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário “é de excepcionalidade absoluta”, e contrária a expressa disposição do sistema processual, e, por isso, só se justifica mediante a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não seria o caso dos autos.
De acordo com a desembargadora Mariangela Meyer, as decisões proferidas anteriormente no âmbito do Judiciário estadual mineiro “dispõem de sólido valor probatório, legal, doutrinário e jurisprudencial, o que não autoriza o privilégio da concessão do efeito pretendido”. Ela acrescentou que não há provas de que houve violação a direitos ou garantias fundamentais do réu.
A magistrada concluiu afirmando que a argumentação apresentada pela defesa exige que se adentre ao mérito das questões, o que não pode ser feito na apreciação e julgamento da medida cautelar.
Recurso extraordinário
Quanto ao argumento de que a turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do TJMG deixou de analisar elementos importantes, a desembargadora Mariangela Meyer ponderou que o acórdão foi devidamente fundamentado, porque o plenário do STF já decidiu, com efeito de repercussão geral, que não é obrigatório o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Outro ponto proposto pela defesa é que o fato de que o Ministério Público ter formulado pedido de redução do objeto da acusação não poderia ter sido desconsiderado pelo Tribunal, e configuraria desrespeito ao artigo 129, inciso I, da Constituição de 1988. Também nesse aspecto a 3ª vice-presidente rejeitou o pedido, com fundamento na jurisprudência do STF que estabelece que o julgador não está vinculado ao Ministério Público nem é obrigado a alinhar-se ao posicionamento defendido pelo órgão.
O Hoje em Dia entrou em contato com a defesa do ex-governador Eduardo Azeredo para obter o posicionamento dos advogados a respeito da decisão proferida pela 3ª vice-presidente, porém, a secretária do escritório de advocacia que defende Azeredo informou que os advogados não estão disponíveis para falar no momento.