As empresas, empregadores domésticos e órgãos públicos têm até o dia 30 de novembro para efetuar o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário, um dos benefícios mais aguardados do ano pelos trabalhadores brasileiros. A gratificação natalina injeta bilhões de reais na economia e serve como um importante alívio financeiro para as famílias no encerramento do ano.
O direito ao pagamento é assegurado pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 4.749/1965, que estabelece as diretrizes para a divisão e os prazos de quitação do abono.
Como funciona o pagamento em duas parcelas?
Conforme a legislação vigente, o décimo terceiro salário pode ser pago em uma única vez (desde que dentro do prazo legal) ou dividido em duas parcelas:
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Primeira Parcela (até 30 de novembro):
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Corresponde a 50% do valor bruto do salário do trabalhador referente ao mês anterior (ou proporcional ao tempo de serviço no ano).
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Sem descontos: Esta parcela é paga integralmente, sem incidência de Imposto de Renda ou contribuição ao INSS. Os encargos tributários e previdenciários ficam integralmente reservados para o segundo pagamento.
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Aviso prévio indenizado: Caso o empregado esteja em aviso prévio indenizado, o valor correspondente a esse período também deve ser computado no cálculo.
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Segunda Parcela (prazo-limite modificado em 2026):
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Deve ser depositada normalmente até o dia 20 de dezembro.
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Com descontos: É nesta etapa que ocorrem os abatimentos obrigatórios do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da alíquota de contribuição do INSS sobre o valor total do benefício anual.
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⚠️ Atenção ao calendário de 2026
Em 2026, o dia 20 de dezembro cai em um domingo. De acordo com as normas trabalhistas, quando o vencimento de uma obrigação recai em dias não úteis (finais de semana ou feriados), o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil anterior. Portanto, as empresas deverão quitar a segunda parcela do 13º salário até sexta-feira, 18 de dezembro de 2026.
Como calcular o valor do décimo terceiro?
O cálculo do benefício é proporcional ao tempo de serviço prestado pelo trabalhador ao longo do ano corrente. A regra básica consiste em pegar o valor do salário bruto, dividi-lo por 12 (meses do ano) e multiplicar o resultado pelo número de meses efetivamente trabalhados.
Para que um mês seja contabilizado no cálculo, o funcionário deve ter trabalhado ao menos 15 dias naquele mês.
Exemplos práticos:
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Ano completo: Quem trabalhou durante os 12 meses do ano recebe o equivalente a um salário bruto integral (dividido em duas parcelas).
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Parcial (6 meses): Quem trabalhou por seis meses recebe exatamente metade do salário bruto.
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Parcial (3 meses): Quem trabalhou por três meses recebe um quarto (25%) do salário bruto.
Quem tem direito ao benefício?
O 13º salário é um direito abrangente, mas voltado principalmente a vínculos formais e previdenciários específicos:
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Trabalhadores com carteira assinada (regime CLT), incluindo trabalhadores urbanos, rurais e domésticos;
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Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional del Seguro Social (INSS) — cujos pagamentos costumam seguir um calendário próprio antecipado pelo governo federal;
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Trabalhadores afastados por motivo de doença ou acidente de trabalho (embora, nesses casos, o empregador pague apenas os primeiros 15 dias e a proporção referente aos meses trabalhados antes do afastamento; o restante do período é coberto pelo auxílio-doença do INSS).
Quem NÃO tem direito ao 13º salário?
Determinados perfis profissionais e situações contratuais não contemplam o recebimento do abono natalino:
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Trabalhadores demitidos por justa causa: Perdem o direito à gratificação referente ao ano da rescisão;
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Trabalhadores informais e sem registro em carteira;
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Estagiários: A legislação de estágios (Lei nº 11.788/2008) não obriga o pagamento de 13º salário, embora algumas empresas ofereçam o benefício espontaneamente ou na forma de bolsa-auxílio proporcional (como uma liberalidade);
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Prestadores de serviço PJ (Pessoa Jurídica) e freelancers (profissionais autônomos sem vínculo empregatício formal);
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Beneficiários de programas assistenciais do governo (como o Benefício de Prestação Continuada - BPC ou o Bolsa Família).
O que a empresa deve fazer em caso de atraso?
O empregador que não cumprir os prazos estabelecidos (30 de novembro para a 1ª parcela e 18 de dezembro para a 2ª, em 2026) está sujeito a multas administrativas aplicadas pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Além disso, o atraso pode gerar ações trabalhistas e cobranças de correção monetária. Caso o trabalhador identifique irregularidades no repasse, é recomendado buscar o setor de Recursos Humanos da empresa ou o sindicato da categoria para orientações e denúncias formais.