O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, corregedor-geral da Justiça Eleitoral, determinou o restabelecimento imediato do canal “Exército do Lula” no WhatsApp. A comunidade digital, administrada pelo deputado federal André Janones (Rede-MG), reúne cerca de 3,2 milhões de inscritos e teve seu funcionamento liberado até que o plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) analise o caso de forma definitiva.
A decisão de Cueva contraria diretamente a ordem liminar proferida poucas horas antes pelo presidente do TSE, ministro Nunes Marques, que havia determinado a suspensão integral do canal até a homologação dos resultados do segundo turno.
Ao fundamentar sua decisão provisória — que deve ser submetida à apreciação dos demais ministros no plenário preferencialmente dentro de 24 horas —, o corregedor-geral argumentou que não há elementos probatórios suficientes que justifiquem a desativação total da plataforma de comunicação.
Proporcionalidade e liberdade de expressão no debate público
Em sua análise, o ministro Cueva ressaltou que a constatação pontual de conteúdos inverídicos ou irregulares não autoriza, por presunção, a interdição completa de um espaço de manifestação política e alcance de massa.
"A eventual ilicitude de conteúdos específicos não se comunica, por presunção, à totalidade das manifestações veiculadas no mesmo espaço de comunicação", destacou o corregedor-geral na decisão.
Segundo a avaliação do magistrado, a Justiça Eleitoral deve pautar sua atuação pelo princípio da intervenção mínima no debate democrático. Para Cueva, a suspensão irrestrita do canal penaliza e silencia também discursos e informativos legítimos cuja irregularidade não foi comprovada. O ministro enfatizou que medidas menos gravosas — como a remoção direcionada e cirúrgica de posts específicos — deveriam ser esgotadas antes de se impor um bloqueio global.
Apesar de restabelecer o canal, Cueva manteve expressamente a proibição de veiculação de conteúdos cuja falsidade ou ilicitude já tenha sido declarada previamente por órgãos da Justiça Eleitoral, sob pena de aplicação de novas sanções cabíveis.
Questionamento sobre a tática da campanha de Flávio Bolsonaro
Um dos pontos mais sensíveis da fundamentação do corregedor envolveu a conduta processual da coligação do candidato Flávio Bolsonaro (PL), autora dos pedidos de suspensão.
Cueva relatou que a campanha adversária havia protocolado, em 7 de outubro, uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) sob a alegação de uso indevido dos meios de comunicação contra Janones, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o vice-presidente Geraldo Alckmin. No sábado (10), às 15h43, o corregedor determinou que os autores complementassem a ação com provas digitais organizadas.
Apenas 41 minutos após a notificação (às 16h24 do sábado), a equipe jurídica de Flávio acionou diretamente a Presidência do TSE por via administrativa, apresentando documentos que não haviam sido anexados no processo judicial anterior. Essa segunda petição levou à decisão de bloqueio proferida por Nunes Marques no domingo.
A sequência de peticionamentos levou o corregedor a alertar para o risco de duplicidade de procedimentos e conflito de competências dentro da própria Corte:
"A utilização de vias processual distintas não pode converter-se em mecanismo de escolha sucessiva do órgão julgador", grafou o ministro.
Reações e contexto político do segundo turno
A decisão do corregedor ocorreu no mesmo dia em que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) subiu o tom contra as intervenções da Justiça Eleitoral. Em entrevista coletiva concedida na Avenida Paulista, em São Paulo, o mandatário criticou os bloqueios direcionados a seus aliados e afirmou que sua campanha não aceitaria o que classificou como "intromissão indevida da Justiça Eleitoral na eleição".
O deputado André Janones também se pronunciou, comemorando a decisão de Cueva e classificando o bloqueio anterior como uma tentativa de censura.
Agora, caberá ao Plenário do TSE deliberar sobre a legalidade e a proporcionalidade da suspensão, os limites de atuação da Presidência do tribunal em procedimentos administrativos e os critérios de apuração no âmbito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral que segue em trâmite.