Dois homens foram presos pela Polícia Militar por falsa comunicação de crime em Divinópolis

Nessa terça-feira (7), um homem de 22 anos, identificado pelas iniciais I.H.S.M., compareceu até a sede da 53ª Cia PM, o qual relatou aos policiais militares, ter sido vítima de roubo à mão armada nesta segunda-feira (6), por dois indivíduos em uma motocicleta, portando uma faca, os quais teriam roubado seu aparelho celular.
Ao ser indagado sobre detalhes do crime, o homem entrou em várias contradições, em seguida decidiu falar a verdade sobre o ocorrido, que o aparelho celular foi furtado em data de 06 de maio de 2019, tendo o mesmo se deslocado nesta terça-feira (7), até o estabelecimento comercial onde adquiriu o aparelho para acionar o seguro, onde foi orientado pelo vendedor a se deslocar ao quartel da PM e falar que havia sido assaltado por dois autores em uma moto, um deles usando uma faca. Diante do exposto, os militares deslocaram até o estabelecimento comercial, onde foi realizada a prisão do vendedor e comprador do aparelho por falsa comunicação de crime.
Os envolvidos, G.A.S., de 33 anos. Sem passagens e, I.H.S.M., de 22 anos, autor da falsa comunicação de roubo e com passagens por homicídio e ameaça, foram conduzidos a Delegacia de Polícia Civil para as devidas providências.
 

Comunicar a uma autoridade fato criminoso que não existiu é crime!

 
CP. Art. 340 - Comunicação falsa de crime ou de contravenção
 
A pessoa que faz a comunicação de um crime que não ocorreu, gerando a atuação de uma autoridade no intuito de investigar o falso crime, pode ser responsabilizada pelo crime de comunicação falsa de crime, previsto no artigo 340 do Código Penal, e está sujeita a uma pena de até 6 meses de detenção e multa.
O criminoso, por meio de uma mentira, movimenta vários órgãos do Estado, para investigar um crime que não existiu, como: delegacia, fórum, Ministério Público, entre outros.
Esse tipo de crime é diferente do crime de denunciação caluniosa que, para sua configuração, exige que seja atribuído crime a uma pessoa inocente, e que seja instaurado um processo ou investigação contra essa pessoa. No caso da comunicação falsa, basta que seja comunicado à autoridade um crime fictício, sem indicar o suposto criminoso ou indicando pessoa que não existe.
Código Penal - Decreto -Lei nº 2.848.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
 Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
 
Fonte: Assessoria Regional de Comunicação Organizacional 7ª RPM

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